Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BANCO FIBRA SA, NILO DOI, MYLENA AMARO LOURENCO
- Advogados
- FERNANDA BIANCO PIMENTEL (OAB 167810/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS (OAB 222586/SP), PATRICIA ROSE HAUDENSCHILD DIAS (OAB 111911/SP), MONALIZA FINATTI MANZATTO (OAB 164574/SP), PAULO CESAR FACHIM (OAB 24325/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001129-64.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: MYLENA AMARO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da0207 proferida nos autos. AP 1001129-64.2016.5.02.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO FIBRA SA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) FERNANDA BIANCO PIMENTEL (SP167810) MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS (SP222586) MONALIZA FINATTI MANZATTO (SP164574) PATRICIA ROSE HAUDENSCHILD DIAS (SP111911) Recorrido: Advogado(s): MYLENA AMARO LOURENCO PAULO CESAR FACHIM (PR24325) RECURSO DE: BANCO FIBRA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id c0e92d8; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id c1424b6). Regular a representação processual (Id cb9dd96 ). O juízo está garantido (Id 22beb7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no -A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO -A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o -A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no -A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no -A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO -A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no °-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA º 13.467/17. NULIDADE DO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO -A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do -A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no , 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947-05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 13º SALÁRIOS, FGTS E EM FÉRIAS + 1/3 Constou da decisão que "o Vistor contábil foi atento e rigoroso ao interpretar a ordem judicial, promovendo o cálculo reflexivo sobre a totalidade das horas extras deferidas e, em momento posterior, abatendo os montantes já quitados pela empregadora". Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou na r. sentença de id 2191019 que "As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do , da CLT e Súmula n. 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302), utilizando-se a TR como fator de atualização, conforme recente decisão da 3ª Turma do C.TST proferida no bojo do processo Nº TST-RR-21001-12.2013.5.04.040, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, 07/12/2016; e Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Eg. Tribunal. Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do da CLT e Súmula n. 200 do C. TST, a razão de 1% ao mês, não capitalizados, "pro rata die", consoante ei n. 8.177 de 1991." Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, ), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação da TR, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A violação imputada ao da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mbn SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
