PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI AP 1001131-47.2017.5.02.0056 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS PAULO BATISTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7a3e6 proferida nos autos. AP 1001131-47.2017.5.02.0056 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PAULO BATISTA DE SOUZA ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (SP254244) PEDRO ALVES DA SILVA (SP0220207-D) Recorrido: Advogado(s): MARISA LOJAS S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (id 35f8406). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 18/2/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 09e84a1; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id fb21b77). Regular a representação processual (Id e1d83a1 e 5526d3d). O juízo está garantido (Id 8eef899 e ce5fd41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "RECURSO DA SABESP Recuperação Judicial - Prosseguimento contra os Devedores Subsidiários Uma vez aprovada a recuperação judicial pela assembleia dos credores e proferida sentença ratificando os termos do plano e concedendo a autorização legal para o seu efetivo implemento, haverá a novação dos créditos inscritos no respectivo plano deferido pela justiça comum. Entretanto, a novação aqui tratada difere daquela estabelecida no Código Civil, pois mantém asseguradas as garantias porventura existentes, diferentemente do estabelecido no art. 364, do CC, que prevê a extinção de acessórios e garantias da dívida. Com efeito, assim dispõe o art. 59, da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (g/n) Além disso, referida lei também dispõe sobre os efeitos do eventual inadimplemento da recuperanda. No prazo de 2 anos após a concessão da recuperação judicial, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência; neste caso, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial". Caso ultrapassado este período, "qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência" (art. 61, §§ 1º e 2º, c/c art. 62, lei 11.101/2005) Portanto, a concessão da recuperação judicial implica a novação mitigada dos créditos, pois sujeita a uma condição resolutiva, que assegura aos credores a retomada das execuções individuais em caso de inadimplemento. Ora, se a própria lei 11.101/2005 prevê a hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, não se mostra razoável decretar a extinção da execução nesta Especializada, pois, uma vez concretizada tal situação, o reclamante seria obrigado a distribuir uma nova ação para executar o título judicial, ao invés de requerer o desarquivamento e dar prosseguimento à execução nestes autos. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019: Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Assim, também, a jurisprudência do STJ: (...) Vale dizer, a extinção da execução e o arquivamento definitivo do processo decorrem exclusivamente da ocorrência de uma das hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, o que não é o caso dos autos, sendo vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista nos referidos dispositivos legais (art. 119, Consolidação dos Provimentos da CGJT/2019). Nesse contexto, é perfeitamente possível o prosseguimento da execução nesta Especializada contra os devedores subsidiários, notadamente porque não há notícia de que seus bens foram incluídos no plano de recuperação judicial. Com efeito, a reclamada Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. está em processo de recuperação judicial, situação que dificulta a excussão dos seus bens e torna improvável a satisfação do crédito trabalhista. Assim, autoriza-se o redirecionamento da execução às devedoras subsidiárias, que participaram regularmente da relação processual na condição de tomadores de serviços e constam do título judicial, conforme diretriz perfilhada na Súmula 331, IV, do TST. Oportuno destacar, nesse contexto, que, conquanto o benefício de ordem seja instituto inerente à responsabilidade subsidiária, mesmo quando não esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada, autoriza-se a persecução dos bens da devedora secundária nos casos em que não são indicados bens livres e desembaraçados para solver o débito trabalhista, nos termos dos arts. 795 do CPC e 827 do CC, e de acordo com o majoritário entendimento jurisprudencial. Nesse sentido os recentes julgados: (...) Mantenho." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id ff82e62; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 7ddba31). Regular a representação processual (Id 469eceb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "RECURSO DA SABESP Recuperação Judicial - Prosseguimento contra os Devedores Subsidiários Uma vez aprovada a recuperação judicial pela assembleia dos credores e proferida sentença ratificando os termos do plano e concedendo a autorização legal para o seu efetivo implemento, haverá a novação dos créditos inscritos no respectivo plano deferido pela justiça comum. Entretanto, a novação aqui tratada difere daquela estabelecida no Código Civil, pois mantém asseguradas as garantias porventura existentes, diferentemente do estabelecido no art. 364, do CC, que prevê a extinção de acessórios e garantias da dívida. Com efeito, assim dispõe o art. 59, da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (g/n) Além disso, referida lei também dispõe sobre os efeitos do eventual inadimplemento da recuperanda. No prazo de 2 anos após a concessão da recuperação judicial, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência; neste caso, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial". Caso ultrapassado este período, "qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência" (art. 61, §§ 1º e 2º, c/c art. 62, lei 11.101/2005) Portanto, a concessão da recuperação judicial implica a novação mitigada dos créditos, pois sujeita a uma condição resolutiva, que assegura aos credores a retomada das execuções individuais em caso de inadimplemento. Ora, se a própria lei 11.101/2005 prevê a hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, não se mostra razoável decretar a extinção da execução nesta Especializada, pois, uma vez concretizada tal situação, o reclamante seria obrigado a distribuir uma nova ação para executar o título judicial, ao invés de requerer o desarquivamento e dar prosseguimento à execução nestes autos. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019: Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Assim, também, a jurisprudência do STJ: (...) Vale dizer, a extinção da execução e o arquivamento definitivo do processo decorrem exclusivamente da ocorrência de uma das hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, o que não é o caso dos autos, sendo vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista nos referidos dispositivos legais (art. 119, Consolidação dos Provimentos da CGJT/2019). Nesse contexto, é perfeitamente possível o prosseguimento da execução nesta Especializada contra os devedores subsidiários, notadamente porque não há notícia de que seus bens foram incluídos no plano de recuperação judicial. Com efeito, a reclamada Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. está em processo de recuperação judicial, situação que dificulta a excussão dos seus bens e torna improvável a satisfação do crédito trabalhista. Assim, autoriza-se o redirecionamento da execução às devedoras subsidiárias, que participaram regularmente da relação processual na condição de tomadores de serviços e constam do título judicial, conforme diretriz perfilhada na Súmula 331, IV, do TST. Oportuno destacar, nesse contexto, que, conquanto o benefício de ordem seja instituto inerente à responsabilidade subsidiária, mesmo quando não esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada, autoriza-se a persecução dos bens da devedora secundária nos casos em que não são indicados bens livres e desembaraçados para solver o débito trabalhista, nos termos dos arts. 795 do CPC e 827 do CC, e de acordo com o majoritário entendimento jurisprudencial. Nesse sentido os recentes julgados: (...) Mantenho." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL