PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001131-59.2024.5.02.0005 RECORRENTE: GRAZIELA MARQUESINI HANSTED E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIDIANE ALVES VILARINO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:546276b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001131-59.2024.5.02.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: GRAZIELA MARQUESINI HANSTED e LUCIANO MACIEL DONATO (réus) RECORRIDA: LEIDIANE ALVES VILARINO (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. SÚMULA 462 DO TST. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, ainda que o vínculo empregatício tenha sido declarado em sentença, consoante a Súmula 462 do TST. Recurso desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. f66aba6), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente os réus GRAZIELA e LUCIANO (Id. 4c44c90), quanto ao período de reconhecimento do vínculo empregatício, modalidade da dispensa e multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões (Id. ba898ba). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Vínculo empregatício. Sobre o tema, o Juízo de 1º grau assim decidiu (Id. f66aba6): "A reclamante alega que foi admitida em 07/06/2018 sem o devido registro em CTPS. Afirma que trabalhou para os reclamados até 31/03/2024 e que, em razão de inúmeras faltas patronais, parou de prestar os serviços. Assim, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 07/06/2018 a 31/03 /2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Os reclamados afirmam que a reclamante prestou serviços como mensalista no período de janeiro a outubro de 2019 ao casal, e como diarista para a primeira reclamada, apenas 2 vezes na semana, no período de maio de 2022 até dezembro de 2023. Negam a prestação de serviços em 2018 e no período de novembro de 2019 a abril de 2022. ... Incontroverso que a reclamante prestou serviços para os reclamados no período de janeiro a outubro de 2019 e, somente para a primeira reclamada, no período de maio de 2022 a dezembro de 2023, nos afazeres domésticos, mediante pagamento, preenchendo os requisitos da onerosidade e finalidade não lucrativa, conforme LC 150/2015, sendo igualmente incontroverso que o labor prestado pela reclamante no período de janeiro a outubro de 2019 se deu de forma contínua e pessoal, estão preenchidos os requisitos ensejadores do vínculo de emprego doméstico no período janeiro a outubro de 2019. Conquanto a petição inicial sugira que a reclamante prestou serviços de segunda a sexta-feira por todo o período trabalhado, em juízo a reclamante confessou que "inicialmente trabalhava todos os dias; que quando o Luciano foi embora passou a prestar serviços 3x por semana; que quando questionou o registro na CTPS a 1ª reclamada disse que só ficaria com a reclamante 2x na semana". O documento de fls. 27 do pdf., por sua vez, revela que a partir de novembro de 2019 a reclamante passou a receber transferências bancárias no valor de R$ 1.000,00 reais. Assim, entendo que a reclamante passou a trabalhar 3 vezes na semana a partir de novembro de 2019, visto que em seu depoimento pessoal afirmou que . Esclareço, "quando trabalhava 3x na semana recebia mil reais mais a condução" nesse ponto, que, embora não conste a identificação do pagador da transferência realizada em novembro de 2019, considerando que a reclamante não informa que possuía outra fonte de renda, que o valor ali transferido coincide com o informado pela autora em depoimento pessoal, e que os depósitos dos meses subsequentes tiveram o pagador identificado em nome do segundo reclamado, considero que a transferência de novembro de 2019 também foi por ele realizada. No que tange à data de início da prestação de serviços, considerando a mensagem de fls. 28 do pdf., não impugnada pelos reclamados, na qual a reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 2018 e que trabalhou por volta de um ano recebendo R$ 1.200,00 por mês, bem como a ausência de prova da alegação da defesa de que a reclamante iniciou a prestação de serviços somente em janeiro de 2019, considero que a relação estabelecida entre as partes iniciou-se na data informada na petição inicial, 07/06/2018. Não comprovada a solução de continuidade na prestação de serviços, considero que a reclamante prestou serviços de 07/06/2018 a 31/11/2023 ininterruptamente, modificando-se apenas a frequência de comparecimento ao longo do período. Em relação à data na qual a reclamante passou a trabalhar para a reclamada duas vezes por semana, as mensagens de fls. 287 indicam que em setembro de 2022 a reclamante estava laborando em tal molde, a exemplo da mensagem em que combinam de a reclamante ir trabalhar na quinta e na sexta. As mensagens trocadas a partir de setembro também revelam que no período a reclamante não tinha dia fixo para prestar serviços, comparecendo na reclamada o dia que melhor lhe aprouvesse, tendo em vista os inúmeros imprevistos por ela relatados, que a impediam de comparecer na reclamada até mesmo nos dias combinados, a afastar a frequência de três vezes de prestação de serviços por semana. Na verdade, a mensagem enviada pela reclamada à reclamante especificamente em 07/09/2022, revela que sua assiduidade estava tão baixa a ponto de perguntar à autora se esta conseguiria comparecer para prestar serviços, ou se devia procurar outro profissional, tendo em vista a impossibilidade de esperar mais por atendimento. Nesse contexto, considero que a partir de setembro de 2022 a reclamante passou a comparecer duas vezes por semana na reclamada. Assim, considero configurado o vínculo de emprego doméstico de 07/06/2018 a 31/08/2022, afastando-o a partir de setembro de 2022, quando a reclamante passou a prestar serviços apenas duas vezes por semana. Pelo exposto, defiro o pedido para declarar como de emprego a relação mantida entre as partes no período de 07/06/2018 a 31/08/2022." Os recorrentes impugnam a valoração da prova documental realizada pela sentença. Argumentam que a decisão recorrida desconsiderou as impugnações da reclamada aos documentos e às conversas de WhatsApp acostados à inicial, que, segundo a apelo, são apócrifos e não comprovam o vínculo empregatício. Insistem na ausência de provas robustas que comprovem o vínculo empregatício no período anterior a janeiro de 2019 e de novembro de 2019 a maio de 2022. Aduzem que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento da reclamante, desconsiderando as demais provas apresentadas pela defesa, ressaltando terem apresentado diversos áudios e conversas de WhatsApp que demonstram o labor da reclamante apenas duas vezes por semana (Id. f66aba6). A petição inicial afirmou que a reclamante, Leidane Alves Vilarinho, foi contratada em 07.06.2018 pelos réus, Graziela Marquesini Hansted e Luciano Maciel Donato, para trabalhar como empregada doméstica em regime de tempo integral, das 9h às 18h, de 2ª a 6ª feira, sem intervalo para refeição. Arguiu a existência de vínculo empregatício com base nos elementos caracterizadores (onerosidade, subordinação, não eventualidade e pessoalidade), alegando ainda que as reclamadas não cumpriram as obrigações contratuais, incluindo o não recolhimento do FGTS, a ausência de anotação na sua Carteira de Trabalho, não pagamento do vale-alimentação e, além disso, deixaram de pagar o salário a partir de novembro/2023, motivo pelo qual foi postulado o reconhecimento do vínculo de 07.06.2018 a 31.03.2024, e a rescisão indireta do contrato de trabalho (Id. 375ad45). A defesa alegou que "a Reclamante laborou como mensalista para ambos os Reclamados, na época em que ainda estavam casados, de janeiro até outubro de 2019", de "segunda à quinta-feira das 09h00 às 18h00 e sexta das 09h00 às 17h00, sempre com uma hora para refeição e descanso", mediante o salário de R$1.200,00, acrescido de vale-transporte, tendo sido quitadas as verbas rescisórias quando da sua dispensa. Destacou que "Antes de janeiro de 2019, nunca exerceu qualquer atividade laborativa em favor dos Reclamados, muito menos qualquer tipo de prestação de serviço", e após outubro/2019 "parou de exercer atividades laborativas em favor dos Reclamados, sendo que por todo o período em que houve a denominada pandemia no Brasil - ano de 2020 e 2021, os Reclamados não possuiam nenhuma pessoa externa laborando e frequentando sua residência", porém a partir de maio/2022 "a Reclamante retornou à prestar serviços na residência da Primeira Reclamada, agora localizada no endereço sito à Rua Carlos Weber, 890 - ap. 214, bloco A, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, entretanto, na qualidade de prestadora de serviços - 2 vezes por semana" (Id. 0144271). É incontroverso, portanto, o vínculo de emprego de 01.01 a 31.10.2019, incumbindo à autora o ônus da prova em relação ao período anterior a janeiro/2019 e de novembro/2019 a maio/2022, eis que negada qualquer prestação de serviço nesse período. Os prints de tela do aplicativo WhatsApp acostados à inicial, expressamente impugnados pela defesa (Id. 0144271, p. 244 do PDF), carecem do valor probatório almejado no caso concreto, eis que se tratam de mensagens encaminhadas, sem identificação idônea do remetente ou do destinatário, nem data das supostas mensagens trocadas com a 1ª ré, sendo imprestáveis aos fins pretendidos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Em depoimento pessoal, a autora divergiu da tese de labor em tempo integral por todo o período apontado, confessando, ainda, ter passado a laborar apenas três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes após ter questionado "o registro na CTPS", sem, contudo, informar quando isso teria ocorrido. Além disso, admitiu que "fazia faxina em outros lugares no mesmo período que trabalhava para a 1ª reclamada", fato este incompatível com o alegado labor em tempo integral na residência dos reclamados por todo o período vindicado (Id. 18ca2d0): "prestou serviços para os reclamados; que depois de um tempo eles não estavam mais juntos e ficou prestando serviço só com a 1ª reclamada; que começou a prestar serviços em 06 /2018 e ficou até 11/2023; que parou de prestar serviço porque não estava recebendo devidamente; que inicialmente trabalhava todos os dias; que quando o Luciano foi embora passou a prestar serviços 3x por semana; que quando questionou o registro na CTPS a 1ª reclamada disse que só ficaria com a reclamante 2x na semana; que parou de trabalhar porque não estava recebendo; que recebia o pagamento por mês, algumas vezes recebeu por meio de depósito, mas a maioria das vezes em dinheiro; que todos os dias trabalhou até o comecinho da pandemia; que ficou 1 semana em casa e depois voltou a trabalhar 3x na semana; que a depoente trabalhava das 09:00 às 18:00; que almoçava e voltava; que não recebeu nenhum valor de verba rescisória; que continuou indo trabalhar 2x por semana no ano de 2023; que não recorda quando chamou a reclamada para conversar e passou a trabalhar 2x por semana; que trabalhou 2x por semana até o término; que parou de ir trabalhar porque o dinheiro que lhe era pago não era justo; que nessa época estava recebendo 800 reais mensais; que quando trabalhava 3x por semana recebia mil reais mais a condução; que quando trabalhava todos os dias R$ 1.200,00 mais a condução; que nos 2 primeiros condomínios tinha passagem livre e no último foi gravada a facial; que não recorda qual o período que trabalhou nesse último condomínio, mas recorda que foi por uns 2 anos; que todas as faltas eram comunicadas; que a maioria era em razão da filha; que quando precisava faltar perguntava se podia ir em outro dia; que chegou a trabalhar para outra pessoa no mesmo prédio; que fazia faxina em outros lugares; que fazia faxina em outros lugares no mesmo período que trabalhava para a 1ª reclamada; que reconhece o pagamento de fls. 275; que não recorda de nada que tenha ocorrido em 10/2019" Por outro lado, os réus confirmaram a tese de defesa, assim declarando, respectivamente (Id. 18ca2d0): "Depoimento pessoal da 1ª reclamada: que a reclamante prestou serviços para depoente; que prestou serviços como mensalista em 2019 até outubro; que depois retomou em 05/2022 até 12/2023 como diarista; que o combinado é que nesse período a reclamante prestasse serviço 2x por semana; que como mensalista a reclamante prestou serviço de janeiro a outubro de 2019; que de 10/2019 a 05/2022 a reclamante não prestou serviço para a depoente; que a reclamante parou de prestar serviço para a depoente porque esta ia para os Estados Unidos e não ia mais precisar; que a depoente acabou não indo para os Estados Unidos; que a reclamante recebia R$ 800,00 por mês no 2º período, sendo R$ 100,00 por faxina; que nesse valor já estava incluída a condução." "Depoimento pessoal do 2ª reclamado: que a reclamante prestou serviços para o depoente em 2019 quando estava casado com a 1ª reclamada; que a reclamante prestou serviços até 10/2019; que a reclamante parou de trabalhar em outubro porque tinham plano de ir para os Estados Unidos, mas separaram antes e o depoente foi sozinho; que teve um tempo entre a saída da reclamante e a ida do depoente." Não foram produzidas provas testemunhais, tampouco há indícios de prestação de serviços no período anterior a 01.01.2019 e entre novembro/2019 e abril/2022. Assim sendo, forçoso o afastamento do vínculo empregatício nesses períodos e, por consequência lógica, o reconhecimento da prescrição bienal com relação às verbas decorrentes do contrato de trabalho existente entre 01.01 e 31.10.2019, mantendo-se, no entanto, a procedência do pedido declaratório do vínculo correspondente, bem como da anotação da CTPS. No que se refere ao período posterior a maio/2022, ao arguir a prestação de serviços autônomos, incumbia à defesa o ônus da prova acerca da ausência dos requisitos da relação de emprego, de que não se desincumbiu a contento. Conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". No caso, a ré não comprovou que a prestação de serviços ocorrera apenas duas vezes por semana de maio a agosto/2022, presumindo-se, portanto, que havia labor em três dias da semana nesse período, tal como estabelecido a quo. Reformo, portanto, para afastar o vínculo empregatício de 07.06.2018 a 31.12.2018 e de 01.11.2019 a 30.04.2022, e reconhecer a prescrição bienal com relação às pretensões condenatórias do vínculo mantido entre 01.01.2019 e 31.10.2019. 2. Rescisão contratual. A sentença, embora rejeitando o pedido de rescisão indireta, reconheceu a extinção contratual por iniciativa da empregadora em 31.08.2022, nos seguintes termos (Id. f66aba6): "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que, em razão de inúmeras faltas patronais parou de prestar serviços em 31/03/2024, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que recebia salário mensal de R$ 1.212,00. O indeferimento do pedido de pagamento de vale alimentação e diferenças salariais baseados na norma coletiva afasta o pedido de rescisão indireta fundado em referidas causas de pedir. No mais, em que pese a reclamante afirmar que a reclamada não reajustava o salário, não indica as diferenças que entende devidas, não formulando pedido de pagamento de diferenças salariais sem ser aquele fundado no piso normativo, razão pela qual, entendo não haver demonstração de falta nesse sentido. Reconhecida a extinção do vínculo de emprego em 31/08/2022, não há falar em falta de cumprimento de obrigação contratual por eventual ausência de pagamento referente ao mês de novembro de 2023. Por fim, sem adentrar no mérito da questão, ainda que se admita que a reclamada não depositou o FGTS do período em que mantido o vínculo de emprego, entendo não preenchido o requisito da imediatidade, uma vez que a falta ocorreu de 2018 a 2022, ou seja, por cerca de quatro anos, findando mais de ano e meio antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Além disso, entendo que a ausência de recolhimento do FGTS não possui gravidade suficiente a ensejar a ruptura do liame de emprego por quebra de confiança, tornando-se necessário demonstrar que trouxe prejuízo concreto ao empregado, o que nem sequer foi apontado pela reclamante. Ausentes os elementos necessários à configuração da rescisão indireta, afasto o pedido declaratório. Resta agora verificar, de quem foi a iniciativa da redução da frequência da prestação de serviços. Neste particular, observo que a mensagem de fls. 31 dos autos indica que foi da reclamante a iniciativa em reduzir a frequência da reclamante para duas vezes por semana, assim, entendo configurada a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa imotivada do empregador, em 31/08/2022..." Os réus alegam que "o reconhecimento da rescisão indireta gera o pagamento das verbas como se dispensada imotivadamente e o não reconhecimento da rescisão indireta gera o pagamento das verbas como pedido de demissão", destacando que "a Reclamada juntou às fls. 311 do PDF dos autos - CONVERSA DE CONFISSÃO DA RECLAMANTE DE QUE NÃO RETORNARIA À SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO", pelo que pretende o reconhecimento da dispensa por iniciativa da empregada. Olvidam-se os recorrentes de que o reconhecimento da extinção contratual pelo Juízo a quo se deu com a alteração da frequência de labor de três vezes por semana para duas semanais, ficando, inclusive, prejudicada a análise da pretensão de rescisão indireta. Não atacam, pois, os fundamentos do julgado, aduzindo razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", sendo inviável, portanto, o conhecimento do apelo, no particular. 3. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Devida a multa, ainda que o vínculo tenha sido decretado em Juízo, uma vez que, ao defender a tese vencida no tocante a relação jurídica estabelecida entre as partes, a reclamada assumiu todos os riscos daí decorrentes, inclusive quanto às cláusulas penais, já tendo sido assim pacificado na Súmula 462 do TST: 462. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o vínculo empregatício de 07.06.2018 a 31.12.2018 e de 01.11.2019 a 30.04.2022, e reconhecer a prescrição bienal com relação às pretensões condenatórias do vínculo mantido entre 01.01.2019 e 31.10.2019, mantendo-se, no mais, as verbas relativas ao período contratual de 01.05.2022 a 31.08.2022. Rearbitrada a condenação em R$2.500,00, e custas no importe de R$50,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Agosto de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIDIANE ALVES VILARINO