Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS DONIZETE TRINDADE, JCN TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- ELENICE CRISTINA TEODORO PEREIRA (OAB 178324/SP), ANTONIO CARLOS BRAJATO FILHO (OAB 251775/SP), SUELY OLIVEIRA NUNES (OAB 339788/SP), JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR (OAB 202627/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP), ANDERSON DOS SANTOS (OAB 299435/SP), MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS (OAB 85780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001132-52.2014.5.02.0342 RECLAMANTE: CARLOS DONIZETE TRINDADE RECLAMADO: JCN TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f927bf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #id:7d24161 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:5c3b581 (recte) e #id:384bb2e (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC, à exceção da liberação dos recursais às reclamadas, vez que serão oportunamente creditadas ao juízo universal. Custas já recolhidas conforme #id:03866f2 . Ante os termos da OJ da SBDI do C.TST nº 376, deverão as partes discriminar as verbas indenizatórias (rubrica por rubrica) decorrentes do acordo no prazo de 10 dias após o cumprimento da avença. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento do INSS e IRRF (se o caso). Pena de execução a partir da penhora. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo (fase de liquidação/execução) remetam-se os autos à tarefa apropriada "Aguardando cumprimento de acordo" onde aguardará a integral satisfação da avença, conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (31/08/2026). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do etra "b" do CPC, se o caso. Intimem-se as partes. . ITAQUAQUECETUBA/SP, 31 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
