PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-58.2021.5.02.0002 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: PDG SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca461b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID. e0b8653) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$359.882,85, valor atualizado até 01/03/2022, sendo R$186.082,14 relativos ao principal e R$173.800,72, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$3.765,57 a título de contribuição previdenciária e R$7.597,21 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$34.227,90. Requisitem-se ao TRT os honorários periciais da fase de conhecimento, no importe R$500,00. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$2.500,00. HÁ depósito recursal às fls. 771 dos autos principais (R$ 8.959,63 em 23.12.2015). Custas quitadas quando da interposição do recurso ordinário. DÊ-se ciência ao INSS. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo recuperacional, abrindo-se prazo de 180 dias para que a autora se manifeste quanto ao êxito no recebimento do crédito. Findo o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em Recuperação Judicial