PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001132-59.2016.5.02.0317 RECLAMANTE: CLAYTON SOUSA RAMOS RECLAMADO: MADE VILA COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71929d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 479816b por CLAYTON SOUSA RAMOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com MADE VILA COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRAS EIRELI e MULTI BIOENERGIA LTDA. Juízo garantido conforme id b94efaf. Contraminuta ao id 5d60758. É o relatório. DECIDO: Insurge-se o embargante contra o laudo contábil homologado indicando a existência de erros em relação às horas extras, às horas noturnas e aos domingos e feriados. Em sua impugnação apresenta os seguintes argumentos: Incorreto o laudo pericial no que diz respeito à apuração das horas extras, uma vez que deixou de apurar horas extras em vários meses, sob a alegação de que a sentença não deferiu nada nesse sentido. Ora, o reclamante está sendo punido 2 vezes, uma por laborar em jornada extensa sem receber a contraprestação e outra pela DEVEDORA não juntar aos autos a integralidade dos cartões de ponto. Conforme alegado anteriormente, para esses períodos, deveria o Sr. Perito observar a jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, do C. TST, ou, no mínimo, utilizar a médias das horas extras apuradas nos meses em que o controle de jornada foi juntado. Sem razão o impugnante. Não há na sentença de mérito nenhuma determinação para que seja observada a metodologia pretendida pelo autor. Pelo contrário, a fundamentação é expressa em dispor que devem ser considerados os horários registrados nos controles de jornada: As reclamadas juntaram aos autos controles de jornada válidos, que não apresentam horários homogêneos (não há anotação britânica) e que foram em grande parte subscritos pelo reclamante, que não comprovou o cumprimento de horário diverso. As reclamadas juntaram ainda o acordo válido de compensação semanal de horas ID. 5a711d7 - Pág. 4. (…) O reclamante tem direito, portanto, às horas extras decorrentes da sobrejornada. No cálculo das horas extras, serão observados os seguintes critérios: jornada constante nos cartões de ponto, deduzido o intervalo intrajornada que é sempre dedutível da jornada na forma do parágrafo 2º do art. 71 da CLT; Não há nenhuma diretriz para que sejam observados os horários indicados na petição inicial, tendo sido a questão inclusive já esclarecida ao id dd1f7c9. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação à sentença de liquidação oposta por CLAYTON SOUSA RAMOS, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com MADE VILA COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRAS EIRELI e MULTI BIOENERGIA LTDA, para, nos termos da fundamentação, manter inalterada a sentença de liquidação. Tendo em vista que já liberados os valores aqui depositados, conforme id b94efaf e id 6713b8e, após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTI BIOENERGIA LTDA
- MADE VILA COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRAS EIRELI