PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001132-87.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: CREDITAS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5947ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1- Considerando a incompetência desta Justiça especializada para a cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, conforme Súmula 363 do C. STJ, bem como para apurar a conduta dos patronos com relação aos seus clientes, não há como acolher os requerimentos apresentados para este fim. Neste sentido, é o entendimento do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE honorários CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar conflitos referentes à relação civil estabelecida entre advogado e cliente, conforme artigo 114 da Constituição Federal.4. A matéria em discussão possui natureza civil e, por isso, deve ser dirimida pela Justiça Comum, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça.5. A pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais excede os limites da competência da Justiça do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, pois a matéria é de natureza civil e deve ser apreciada na Justiça Comum.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 363; TST, AIRR-1001337-34.2018.5.02.0086; AIRR-0021193-12.2017.5.04.0011; AIRR-246000-73.2005.5.06.0142.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000673-70.2022.5.02.0471; Data de assinatura: 13-03-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE honorários ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para deliberar sobre pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, por configurar relação jurídica de natureza civil entre cliente e advogado. Recurso improvido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001425-73.2022.5.02.0202; Data de assinatura: 09-02-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). Agravo de Petição. Terceiro interessado. Reserva de honorários contratuais. Esta Justiça Especializada é incompetente absolutamente para deliberar sobre a reserva de honorários advocatícios contratuais pautados em contrato de prestação de serviços afeto à relação de consumo, celebrado entre cliente e advogado. Súmula nº 363 do C. STJ. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002300-20.2006.5.02.0041; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES). 2- Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 180.434,94 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido; R$ 10.638,27 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios. R$ 674,20 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 36.351,26 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 17.998,51 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao IRPF; R$ 921,98 para a perita AMANDA CAMARANE REIGADA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 13.657,79 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quanto ao créditos acima discriminados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Por fim, verifico que se trata de demanda em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, após as efetivação das transferência de valores, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDITAS TECNOLOGIA LTDA