PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-02.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: ARACI BRIGIDA DE SOUSA RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e0190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI, certificando que o(a) exequente intimado para fornecer meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, quedou-se inerte. São Paulo, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS Servidora SENTENÇA Vistos. Encontram-se configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, transcorrendo in albis o prazo definido no artigo 11-A da CLT. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020). Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889 da CLT. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. No caso em tela, o silêncio da parte autora há que ser interpretado como abandono da causa, cabendo ressaltar que até o momento não indicou meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob a cominação expressa das consequências do descumprimento ou da inércia (-A da CLT). Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Por todo o exposto, declaro extinta a execução, conforme e 924, V, ambos do CPC c/c o -A da CLT. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular