PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001133-82.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: EVERTON TAVANI ACOSTA VEIGA AGRAVADO: OPEN TEXT TECNOLOGIA DA INFORMA O (BRASIL) LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6e3f5d0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001133-82.2017.5.02.0002 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EVERTON TAVANI ACOSTA VEIGA (reclamante) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 6e6a23d RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON TAVANI ACOSTA VEIGA (Id f9d71d6), nos quais requer pronunciamento explícito da E. Turma sobre as seguintes questões: omissão ao basear-se em uma premissa equivocada de erro de fato, visto que a presente reclamatória trabalhista foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, nos termos do art. 790, §3º, da CLT (pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), "é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que se declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família"; além de inadequada a aplicação do novel §4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista que o ajuizamento da ação antes da vigência da reforma trabalhista dispensa a parte autora de exibir comprovação da insuficiência de recursos declarada, o v. acórdão "se baseou em uma remuneração que o reclamante não mais recebe desde julho de 2015, desconsiderando que o salário recebido durante sua empregabilidade na ré ou qualquer valor recebido por ocasião da rescisão contratual, não invalida a presunção de veracidade da declaração apresentada nos autos (ID. 58fda36 | FL. 13 - ordem crescente do PDF), porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família"; o v. acórdão "não observa que permanece vigente no processo laboral, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração da parte, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição, nos termos do art. 99, §3º, do CPC c/c art. 790, §4, da CLT"; omissão quanto ao fato de que a CLT atualmente não trata especificamente sobre a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de se obter o benefício da justiça gratuita; o acórdão desconsidera a Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"; violação quanto ao disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC; o acórdão desconsidera a Súmula 5 deste TRT da 2ª Região, que afirma por suficiente declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador, justamente por ser um direito legal do trabalhador; não há evidências que impeçam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "especialmente porque o próprio TRT-2 não solicitou comprovação complementar dos requisitos, cerceando não só o direito de defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB), como também impedido o seu acesso à Justiça". Em 24/06/2024, o reclamante apresentou Reclamação com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 988, II e III, do CPC, arguindo desrespeito à "autoridade da decisão do TRT-2, consubstanciada na SÚMULA REGIONAL Nº 5" no acórdão proferido pela 10ª Turma deste Regional nos autos da presente reclamação trabalhista (Processo n. 1010347-59.2024.5.02.0000 - Tribunal Pleno). A I. Desembargadora Relatora da Reclamação, Dra. Kyong Mi Lee, indeferiu a tutela de urgência, requisitou informações à Relatora do Acórdão Regional e determinou a citação da beneficiária OPEN TEXT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Contra a decisão monocrática proferida na Reclamação o reclamante interpôs agravo interno. A fim de se evitar decisões conflitantes, esta Relatora determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Reclamação (Processo n. 1010347-59.2024.5.02.0000 - Tribunal Pleno), Id fa4ef38. Manifestação do reclamante juntada sob Id 6ac1abe. Negado provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante, conforme revela a consulta ao andamento processual. Por unanimidade de votos, o Tribunal Pleno deste E. Regional extinguiu sem resolução do mérito a Reclamação apresentada pelo reclamante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contra o v. Acórdão que julgou extinta a Reclamação o reclamante interpôs recurso ordinário, ainda pendente de julgamento. Memoriais apresentados pelo reclamante, Id 43f77eb. Manifestação da reclamada sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante, Id 0cddc56. Relatados. VOTO Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito: Como mencionado anteriormente, o Tribunal Pleno deste E. Regional extinguiu sem resolução do mérito a Reclamação apresentada pelo reclamante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, considerando o julgamento da Reclamação apresentada pelo reclamante (Processo n. 1010347-59.2024.5.02.0000 - Tribunal Pleno), bem como que, via de regra, os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, nos moldes expressos do comando emergente do artigo 899, da CLT, pelo que de rigor o prosseguimento do presente feito. O v. Acórdão regional de Relatoria desta Juíza convocada, exarado em 29/05/2024, por unanimidade de votos (Id 6e6a23d), entendeu que: "AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo reclamante em face da decisão Id 5a6c67a, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça levado a efeito pelo ora agravante, intimando-o para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais. No mérito, sem razão. Tendo em vista o ajuizamento da presente reclamação posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/17, emerge aplicável o novo regramento atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, de efeito, o novel § 4º, do artigo 790, da CLT, ao dispor que: 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (grifamos) - na mesma linha do caput, do artigo 98, do CPC/2015, note-se -, é cristalino a exigir comprovação neste sentido, ônus do qual, todavia, não desincumbiu o Agravante, consoante as razões explicitadas na decisão agravada, que, na íntegra, transcrevo: 'Vistos, etc. Mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, como decidido na r. sentença de Origem (Id 6cd38a1), porquanto não restou demonstrado nos autos o alegado estado de pobreza, a evidenciar o 'prejuízo próprio ou de sua família", nos moldes do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 790, § 3º, da CLT, nada obstante a declaração de pobreza (Id 58fda36), máxime quando, in casu, o reclamante percebeu na reclamada remuneração última de R$21.612,52 em julho /2015, consoante atesta, aliás, o TRCT trazido à colação (Id 8617a2c). A corroborar a conclusão transata, afloram os documentos trazidos pela reclamada com a contraminuta, que denunciam que atualmente ocupa a função de gerente executivo de vendas, além de figurar como sócio no quadro societário de duas outras empresas, a corroborar o elevado padrão remuneratório. Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos presentes autos eletrônicos o recolhimento das custas processuais (§2º, do artigo 1.007, do CPC/2015 e OJ 269, II, da SDI-1 do TST). Após, retornem os autos eletrônicos conclusos.' (destaques nossos). Frise-se, o reclamante não trouxe no Agravo Interno que interpôs qualquer argumento novo e/ou prova documental aptos a rechaçar as conclusões transatas. Não se há mesmo falar, nesse contexto, na concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nego provimento." Também foi negado provimento ao agravo de instrumento por deserto, mantendo-se trancado o recurso ordinário apresentado, conforme fundamentos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, impõe-se a observância dos pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria o reclamante ter efetuado e comprovado nos autos eletrônicos o recolhimento das custas processuais, conforme preconizam o artigo 789, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição, hipótese descurada nos autos eletrônicos, mesmo depois de intimado a fazê-lo. Sublinhe-se, os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausentes os recolhimentos das custas processuais exigidos pela lei infraconstitucional, o não processamento do recurso ordinário é medida que se impõe, como bem decidiu a Origem mercê do despacho de Id 4944057. Incólumes os incisos XXXV, LV e LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, não se havendo falar em violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco violação ao acesso à Justiça. Como corolário, não se tratando de beneficiário da justiça gratuita, de rigor o não processamento do recurso ordinário interposto, por deserto. Nego provimento." O autor apresentou embargos de declaração sob Id f9d71d6. Especificamente quanto aos honorários advocatícios pontuou: "4. Quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017, o acórdão regional consignou que 'Tendo em vista o ajuizamento da presente reclamação posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/17, emerge aplicável o novo regramento atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita" (TRECHO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO - ID. 6e6a23d | FL. 630 - ordem crescente do PDF) (g.n.), acabou por incorrer em grave omissão pautada em premissa de ERRO DE FATO, ao desconsiderar que a reclamatória foi ajuizada ANTES da vigência da reforma trabalhista, ou seja, em 5.7.2017, anterior à reforma (11.11.2017), de modo que mesmo que sentença tenha sido posterior à reforma (10.8.2023), o marco definido é o ajuizamento da ação. 5. Ao assim decidir, o acórdão manteve a sentença de improcedência, que fundamentou 'A respeito dos honorários advocatícios, os mesmos são devidos, ainda que ajuizada a reclamação trabalhista antes do início da vigência da lei nova (Lei nº 13.467/2017 que entrou em vigor em 11/11/2017). É que em se tratando de lei processual, a vigência é imediata sobre qualquer ato processual que se concretize após seu início. Os únicos atos processuais que se exclui da vigência da nova lei são aqueles já perfeitos ou aqueles que já iniciaram seu curso de formação (por exemplo, prazos), justamente para dar segurança jurídica às partes. Todavia, todo e qualquer ato processual que se inicie após a vigência da nova lei a regra a ser aplicada é desta. Tratando-se de honorários advocatícios, a decisão sobre os mesmos somente é tomada quando da prolação da sentença, e não quando do ajuizamento da ação. Em sendo assim, o momento de formação do ato é que atrai a lei a ser aplicada e, diante do exposto, aplica-se no presente caso a lei nova, Lei n° 13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A na CLT, autorizando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte perdedora da demanda ou em relação à parte da ação em que foi vencida" (TRECHO EXTRAÍDO DA SENTENÇA - ID. 6cd38a1 | FL. 505/506 - ordem crescente do PDF). Nota-se que mesmo reconhecendo o ajuizamento da reclamação antes da vigência da reforma trabalhista, a r. sentença condenou o reclamante com base no art. 791-A da CLT, equívoco que acabou sendo mantido pelo acórdão ora embargado. 6. Nesse passo, o acórdão desconsiderou alguns aspectos da aplicação da lei processual no tempo, com vistas a primar pela plena segurança jurídica das partes (art. 5º, XXXVI, do CRFB), tendo em vista que em se tratando os honorários advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita, todos condizentes a institutos de direito processual de natureza híbrida, ou seja, que possuem nítido reflexo no direito material, aplicam-se a eles a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação (tempus regit actum), o que significa que nestes pontos não serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. 7. Assim, omite-se o acórdão que a questão se insere no âmbito do direito intertemporal, não alcançando, a nova legislação, as normas a respeito dos honorários advocatícios e, entendimento contrário, importaria em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), devendo a presente hipótese ser aplicada a regra vigente à época do ajuizamento da ação. Até porque, soubesse a parte que o acórdão manteria ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda, teria reforçado o direito intertemporal e da aplicação da lei ao tempo. 8. Entende-se que a fixação de honorários advocatícios não se consubstancia em norma processual pura, que atrairia a aplicação do princípio da aplicação imediata das normas processuais, nos termos previstos dos arts. 912 da CLT e 14 do CPC, mas natureza híbrida (direito material do advogado). 9. Desse modo, nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST e da jurisprudência do TST, a nova redação do art. 791-A, da CLT,que trata dos honorários de sucumbência, não se aplica às ações propostas antes de 11.11.2017 (Lei nº 13.467/2017): Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 10. Portanto, omite-se o acórdão que a jurisprudência do TST, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, encontra-se pacificada no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre da mera sucumbência, mas da conjugação dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 219, I, do TST. 11. Adicionalmente, oportuno ressaltar que mais recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- 341-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 1.10.2021, firmou tese vinculante no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 791-A, da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, confirmando a jurisprudência consolidada do TST. 12. HÁ transcendência jurídica da causa que trata da condenação da parte reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, em reclamatória trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 13. HÁ também transcendência política eis que são no mesmo sentido os precedentes do TST: RR-1358-47.2016.5.17.0161, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; ROT-20551-67.2020.5.04.0000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/11/2021; RR-21328-72.2017.5.04.0771, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, 8ª Turma, DEJT 27/05/2022; ARR-21040-65.2015.5.04.0005, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 07/06/2019; Ag-ED-AIRR - 404-88.2016.5.20.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 31/05/2019. 14. Por fim, o Plenário do STF, em sessão virtual realizada em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, concluindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. 15. Assim, seja pela óptica da aplicação do direito no tempo, seja em razão da inconstitucionalidade com efeito erga omnes declarada pela Suprema Corte, a condenação do reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A, da CLT, autoriza o corte rescisório, sobretudo se houver a manutenção da sua condenação caso concedida a gratuidade judiciária pretendida (§4º)." Pois bem. Melhor analisando os autos, verifica-se que, de fato, a presente ação restou proposta em 05/07/2017, antes, pois, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, ao contrário, aliás, do que constou do v. Acórdão Regional de Id 6e6a23d. Outrossim, infere-se que a sentença de primeiro grau (Id 6cd38a1), proferida em 10/08/2023, note-se, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios nos seguintes termos: "Dos Honorários Advocatícios A respeito dos honorários advocatícios, os mesmos são devidos, ainda que ajuizada a reclamação trabalhista antes do início da vigência da lei nova(Lei nº 13.467/2017 que entrou em vigor em 11/11/2017). É que em se tratando de lei processual, a vigência é imediata sobre qualquer ato processual que se concretize após seu início. Os únicos atos processuais que se exclui da vigência da nova lei são aqueles já perfeitos ou aqueles que já iniciaram seu curso de formação (por exemplo, prazos), justamente para dar segurança jurídica às partes. Todavia, todo e qualquer ato processual que se inicie após a vigência da nova lei a regra a ser aplicada é desta. Tratando-se de honorários advocatícios, a decisão sobre os mesmos somente é tomada quando da prolação da sentença, e não quando do ajuizamento da ação. Em sendo assim, o momento de formação do ato é que atrai a lei a ser aplicada e, diante do exposto, aplica-se no presente caso a lei nova, Lei n° 13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A na CLT, autorizando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte perdedora da demanda ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Em relação à inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT acrescentados pela Lei nº 13.467/2017 (julgamento proferido na ADIn 5766), restou declarada pelo Supremo Tribunal Federal somente à parte vencida quando beneficiária da justiça gratuita. A parte reclamante não é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita. Em sendo assim, e diante da sucumbência que se observou na presente demanda, fica condenada a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 791-A, § 2º, CLT)." (grifos nossos). Entretanto, em 23/08/2021, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou as seguintes teses jurídicas obrigatórias para o tema repetitivo nº 03: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções n 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT." No que se refere aos honorários advocatícios, a conclusão adotada na sentença de primeiro grau (Id 6cd38a1) contrariou as teses obrigatórias fixadas pelo C. TST no julgamento do tema repetitivo n.º 3, itens 1 e 7. Isso, porque a presente ação trabalhista restou proposta em 05/07/2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017. Logo, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT. Destarte, vislumbra-se aderência entre os fatos discutidos no presente feito e o processo paradigma julgado no incidente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), guardando a temática em debate estrita relação com a tese no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 03 pelo E. TST. Desse modo, com fundamento no disposto no artigo 927, III, c/c artigo 985, I, ambos do CPC, impõe-se ANULAR a r. sentença de Id 6cd38a1, determinando-se o retorno dos autos à Origem para que nova sentença seja proferida com observância da tese obrigatória firmada no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, tema repetitivo nº 03. Prejudicada a análise das demais questões veiculadas nos embargos de declaração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, emprestando-lhes efeito modificativo, ANULAR a r. sentença de Id 6cd38a1, determinando-se o retorno dos autos à Origem para que nova sentença seja proferida com observância da tese obrigatória firmada no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, tema repetitivo nº 03 do TST, haja vista a propositura da presente ação antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Prejudicada a análise das demais questões veiculadas nos embargos de declaração. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Dezembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora j/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON TAVANI ACOSTA VEIGA