PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-42.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCIANE COUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f33154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DECISÃO LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS Trata-se de execução em face da reclamada em razão do levantamento de valores em excesso. Ante a ausência de impugnação, libere-se o valor penhorado (#id:0b18028 e #id:b106a7c) à reclamada BANCO ORIGINAL S/A. Intime-se. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A da CLT, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, cujo prazo de dois anos flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º), podendo ser declarada de ofício pelo juiz (§ 2º). É de se registrar que, muito antes da chamada Reforma Trabalhista, a aplicação de tal prescrição no âmbito trabalhista já era reconhecida, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê da Súmula 327, datada de 13/12/1963. Referido instituto visa a pacificação das relações sociais, exigindo do titular do direito subjetivo que deduza sua pretensão, em sede judicial, no prazo determinado pela lei. E isso porque o decurso do tempo na tramitação da execução enfraquece a solvabilidade do crédito exequendo diante do maior risco de dilapidação do patrimônio do devedor, causando claro prejuízo à efetividade da execução. Assim, considerando que o exequente permanece inerte por mais de dois anos, mesmo após ter sido intimado para indicar meios de prosseguimento (#id:a9af00c), declaro a prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção da presente execução. Com o decurso do prazo recursal, ao arquivo. Int. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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