PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001138-08.2017.5.02.0713 RECLAMANTE: THIAGO DANTAS ALVES RECLAMADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9242701 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.São Paulo, 06 de maio de 2024.ANA LIRIA ZANCO DESPACHOVistos.DÊ-se ciência ao autor do resultado da pesquisa ao convênio CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, devendo fornecer, em 05 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução.Determino a atribuição de visibilidade dos documentos juntados em sigilo à parte autora. Proceda a Secretaria.Considerando que as informações veiculadas são confidenciais e protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), fica(m) a(s) partes(s) ciente(s) de sua responsabilidade e de seu compromisso quanto ao dever de confidencialidade, conforme segue:I- As informações e os documentos consultados são confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito.II- Assim, deve cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente:a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal;b) utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação e, quando fizer menção às informações sigilosas, observar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso.III- Não se consideram terceiros, porém, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae.IV- São de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, ficando ciente que o sistema identifica eventual impressão ou download dos referidos documentos.V- Fica também ciente que a violação dos deveres de confidencialidade poderá levar à responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa.No silêncio o presente feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, a partir desta data.Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
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