PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001138-09.2025.5.02.0719 RECORRENTE: FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 10c014c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001138-09.2025.5.02.0719 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES ITAIPU BINACIONAL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 16d7c9a, complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID f905c8f, prolatada pela MM. Juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, cujo relatório adoto, que acolheu a exceção de incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, pelas razões ID 561d065, pretende a reforma quanto concessão dos benefícios da gratuidade ao reclamante. O reclamante, pelas razões ID 27f55ff, recurso ordinário interposto na modalidade adesiva, insurge-se contra o acolhimento da exceção de incompetência territorial. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID 90095bf e pela reclamada no ID c114c4c. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que dispensou o reclamante do pagamento das custas processuais devidas em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por acolhimento da exceção de incompetência territorial. O apelo, embora tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos, não comporta conhecimento. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Na situação em exame, todavia, a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo não acarretou nenhum gravame à recorrente, eis que apenas decidiu pela extinção do feito e dispensou o reclamante do pagamento das custas processuais. Destarte, o interesse peculiar, distinto, autônomo - e particular - de afastar a isenção ao pagamento de custas pelo autor necessariamente deveria ser exercitado pela União neste caso, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei - art. 18 do CPC. Contudo, a recorrente não figura na qualidade de substituta processual da União, pois não está autorizada legalmente a assim agir e também não lhe foram outorgados poderes de representação judicial. Logo, também não detém legitimidade recursal para promover a defesa dos interesses da União (art. 17 do CPC). Desse modo, evidente a ilegitimidade e falta de interesse recursal para a reclamada postular o afastamento da isenção ao pagamento de custas processuais, porquanto a providência jurisdicional pretendida no recurso não lhe trará qualquer utilidade eis que, neste caso, houve apenas o acolhimento da exceção de incompetência territorial e extinção do feito sem resolução do mérito, decisão que não acarretou qualquer ônus direto à recorrente, não havendo sucumbência de sua parte. Recurso ordinário da reclamada de que não se conhece, por ausência de interesse recursal. Por corolário, não se conhece do recurso ordinário interposto na modalidade adesiva pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. II - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr(a). Eduardo Gomes Freneda. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de interesse recursal; por corolário, II - NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante na modalidade adesiva (art. 997, §2º, III do CPC). CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES