PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CSAC 1001139-97.2024.5.02.0211 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea49ab proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 04 de Dezembro de 2024. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 87/88, ofertou o autor os cálculos de fls. 96/97. Determinação para reformular cálculos às fls. 101/102. Cálculos reformulados pelo autor às fls. 446/453. Impugnações da reclamada às fls. 455/467. Relatados. DECIDO: Providências Administrativas Prévias Considerando o total sob litígio, fica dispensado relatório de que trata o art. 234 da CNC deste Regional, bem como o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme art. 33, portaria GP nº 03, de 21 de Agosto de 2023. Conclusões Da multa (obrigação de fazer) O inconformismo da reclamada não merece prosperar. A r. sentença determinou a restituição dos valores descontados, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob consequência de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento (fl. 72 - id: 396eb81). Assim, tendo em vista o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, é devida a multa, nos termos do julgado. Ressalte-se que iniciada a fase de liquidação, devem ser seguidos estritamente os parâmetros fixados no comando sentencial, passando a ser incabível a rediscussão do mérito do titulo executivo transitado em julgado (art. 879, §1º, da CLT). Da base de cálculo dos honorários advocatícios Com razão parcial a reclamada. A r. sentença foi clara ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios com suporte no artigo 791-A, da CLT, que estabelece como parâmetro para apuração “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, a base de cálculo é o valor que resultar da liquidação, ou seja, a soma dos valores deferidos, deduzindo-se os valores eventualmente pagos pela reclamada. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pelo autor (id: 88204c4), apenas retificando-os quanto à base de cálculo dos honorários sucumbências, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 136,34 Multa: R$ 617,94 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 754,28 em 01/10/2024 ____________________________________________________ Juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n 9.494/97, a partir de 01/10/2024 (para atualizações posteriores), sobre o principal atualizado (Enunciado 200 TST). Para atualização monetária posterior, aplica-se o índice do IPCA-E, a partir de 01/10/2024. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da liquidação (R$ 113,14 em 01/10/2024), devidos ao sindicato autor. Incabíveis recolhimentos previdenciários e fiscais, dado o caráter indenizatório das verbas deferidas. A reclamada conta com as prerrogativas da Fazenda Pública, pelo que é isenta de custas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Diante do total do crédito exequendo, e do limite para a expedição de RPV Federal (ECT), a execução prosseguirá pela expedição de requisições de pequeno valor individuais em favor do exequente e do sindicato autor. Cite-se a reclamada para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de que dispõe o 1º-B, da Lei 9.494/97. Intime-se o autor CAIEIRAS/SP, 04 de dezembro de 2024. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO CORREA OSHIRO
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP