Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CPA PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME, JELVASON SILVA DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DE ARAUJO, PAULO EDUARDO ABDO, CELSO FERNANDO ABDO, PAULO EDUARDO ABDO ESTACIONAMENTOS, ARNALDO MIGUEL DA SILVA
- Advogados
- IVAN GAIOLLI BERTI (OAB 122609/SP), ALAN BALABAN SASSON (OAB 253794/SP), CARLA CRISTINA DE SOUZA COUTO (OAB 24900/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-23.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: ARNALDO MIGUEL DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CPA PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aaf644 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de dezembro de 2024 Marina Diniz Sander Morais DECISÃO Os documentos apresentados com a petição de ID. 17b7f95 comprovam o falecimento do reclamante ARNALDO MIGUEL DA SILVA (certidão de óbito ID. 56d2eed), bem como que a Sra. MARIA SOCORRO VILELA DA SILVA é a única pensionista regularmente habilitada perante a Previdência Social (ID. 933deb9), conforme termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/80. Dessa forma, feitas as presentes considerações, homologo a habilitação da peticionária para figurar no polo ativo em substituição ao de cujus. Retifique-se a autuação. Quanto ao advogado constituído anteriormente, mantenha-se a habilitação, haja vista a regularização da representação por meio da juntada de nova procuração (ID. 563d4c6). Homologo o acordo de ID. 8f0ad12 no valor de R$ 80.000,00. Custas pela reclamada, conforme documento de ID. 1ab9c49, a serem recolhidas em 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. O inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado antes do vencimento da seguinte sob pena de ser considerada quitada, e implicará no vencimento antecipado das subsequentes com automática inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e execução direta. Decorridos 30 dias do vencimento da última parcela, não havendo manifestação, considerar-se-á o acordo quitado e cumprido, ficando as partes cientes, desde já, que o processo será remetido ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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