Edital
E- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MARIA GABRIELA CULTURATO MALDONADO, PET MOLEQUE PET SHOP LTDA - ME, REGINALDO DE SOUSA CARREIRA, ANDREA LAURINO OMELCZUK
- Advogados
- ALINE LEANDRO (OAB 207920/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001144-74.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANDREA LAURINO OMELCZUK RECLAMADO: PET MOLEQUE PET SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001144-74.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANDREA LAURINO OMELCZUK RECLAMADO: PET MOLEQUE PET SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. DECISÃO Intime-se o Exequente para no prazo de cinco dias apresentar o valor atualizado da execução. Passo ao julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado ao #id:1709fc3. RELATÓRIO Em razão do esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal, restou instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que o feito tenha prosseguimento em face do(s) sócio(s). Citados, os sócios não apresentaram resposta (#id:b0385b5 #id:aea8e6a ). Encerrada a instrução. ISSO POSTO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. . O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. . Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. . Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. . Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A inclusão de sócio no polo passivo, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, constitui instrumento importante para a satisfação de crédito de empregados, tendo em vista que a sociedade empresária, primeiramente, e, em segundo plano, os próprios sócios, são as pessoas que assumem o risco da atividade econômica. Nesse sentido, infrutífera a execução contra o devedor principal, é possível o redirecionamento contra os sócios, formais ou informais, mesmo que tenham se retirado no curso do contrato (nesse caso, desde que tenham sido beneficiários do trabalho prestado). Aplica-se, por analogia, o §5º do do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego. Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria maior ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida impaga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do do Código Civil dispõe que “para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. No caso em exame, sendo possível verificar que os sócios e integram o quadro societário da executada desde 28/12/2017 (ficha Jucesp #id:fc2f747), sendo subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do -A da CLT. Considerado o exposto, julgo procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios e . HONORÁRIOS. CUSTAS. Tratando-se de decisão interlocutória, descabida a fixação de honorários e de custas processuais. ADVERTÊNCIAS. Com fundamento nos princípios da cooperação e boa-fé processuais, expressamente previstos nos do Código de Processo Civil, e implícito no nciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, ficam advertidas as partes que eventuais Embargos de Declaração que não apontem, expressamente, os vícios de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (que impeça que a sentença seja inteligível); ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) não serão conhecidos, sendo, assim, entendidos como procrastinatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa legalmente previstas. Ressalte-se, ainda, que eventuais erros materiais não exigem a interposição de Embargos de Declaração para serem sanados, conforme disposto nos e 897-A, §1º, da CLT. , decide-se, na forma da fundamentação, rejeitar as arguições preliminares; e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios e . Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. #id:9401779. Requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, assim, a utilização do Sisbajud comum, a ser solicitado através do sistema ARGOS. Caso parcialmente frutífero, a utilização da "teimosinha" será reavaliada. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
