Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SINVAL VILELA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO, IVAN ALEXANDRE BLASI YUGAR TOLEDO, IVAN RAMIRO YUGAR TOLEDO, LISABETH APARECIDA BLASI, RS COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- Advogado
- ADALBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 393983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001146-35.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: RS COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e02e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, exclua-se do polo passivo os 2º, 3º, 4º e 5º reclamados. Para que não cause tumulto, exclua-se o resultado da pesquisa id 9ac1d91. Defiro a pesquisa SNIPER em desfavor do(s) executado(s): RS COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-94; SINVAL VILELA, CPF: 605.***.***-68 A pesquisa será realizada pela Secretaria e juntada aos autos em até 15 dias, cabendo ao exequente a consulta do resultado diretamente no processo e independente de nova intimação Cumpridas as diligências ora deferidas, deverá a parte credora apresentar, no prazo de 30 dias meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, até atingimento do prazo prescricional, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira efetiva, objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias ou desprovidas de fundamento, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que a suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568). Intimem-se. COTIA/SP, 14 de fevereiro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO
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