XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcc355 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcc355 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
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- BANCO XP S.A
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2108d6 proferida nos autos. ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE LOPES DE SOUZAROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (GO33814) Recorrido: Advogado(s): BANCO XP S.ACLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/ACLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) RECURSO DE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 658164d; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 01d6810). Regular a representação processual (Id 070b251). Preparo dispensado (Id 248ce2b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2108d6 proferida nos autos. ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE LOPES DE SOUZAROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (GO33814) Recorrido: Advogado(s): BANCO XP S.ACLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/ACLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) RECURSO DE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 658164d; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 01d6810). Regular a representação processual (Id 070b251). Preparo dispensado (Id 248ce2b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do da CLT promovida pela . Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto -A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO -A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no -A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2423f38 SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2423f38 SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2423f38 SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:c7cc48f SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:c7cc48f SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001147-92.2023.5.02.0087 RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:c7cc48f SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
Órgão
1ª Turma - Cadeira 4
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO)
Processo 1001147-92.2023.5.02.0087 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 4 na data 13/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300259500000249757301?instancia=2
Setembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ef079 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Adesivo apresentado por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. ULISSES KODAMA Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Valendo a ciência deste como intimação. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. (...) Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. O reclamante declarou a condição de hipossuficiência na petição inicial e juntou declaração em ID fc151e7. Ressalto que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo, desde que seja comprovada a situação de necessidade, nos termos da lei. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Intimação
D
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. (...) Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. O reclamante declarou a condição de hipossuficiência na petição inicial e juntou declaração em ID fc151e7. Ressalto que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo, desde que seja comprovada a situação de necessidade, nos termos da lei. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Intimação
D
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248ce2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
HENRIQUE LOPES DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A em 01-08-2023.Sustenta que houve admissão em 07-10-2019 e término do contrato em 01-04-2022. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial.Atribui à causa o valor de R$ 552.817,59.Aditamento à inicial em ID ca6d0c4 – fls. 67/70 do arquivo *.pdf crescente.As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos.Colhida prova oral.Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIADeclaro-me incompetente para processar e julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de eventual declaração de vínculo de emprego, em consonância com a r. decisão do
C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). INÉPCIAA petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação.Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual.Rejeito.
Intimação
D
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248ce2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
HENRIQUE LOPES DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A em 01-08-2023.Sustenta que houve admissão em 07-10-2019 e término do contrato em 01-04-2022. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial.Atribui à causa o valor de R$ 552.817,59.Aditamento à inicial em ID ca6d0c4 – fls. 67/70 do arquivo *.pdf crescente.As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos.Colhida prova oral.Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIADeclaro-me incompetente para processar e julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de eventual declaração de vínculo de emprego, em consonância com a r. decisão do
C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). INÉPCIAA petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação.Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual.Rejeito.
art. 896
Lei 13.467/2017
art. 896, § 1º
art. 896, § 1º
LEI 13.015/2014
ARTIGO 896, § 1º
art. 896, § 1º
artigo 896, § 1º
Intimado(s) / Citado(s)
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
- BANCO XP S.A
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
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XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, HENRIQUE LOPES DE SOUZA
Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4621b72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por HENRIQUE LOPES DE SOUZA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. ULISSES KODAMA Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Valendo a ciência deste como intimação. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
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Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
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AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
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Advogados
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. (...) Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. O reclamante declarou a condição de hipossuficiência na petição inicial e juntou declaração em ID fc151e7. Ressalto que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo, desde que seja comprovada a situação de necessidade, nos termos da lei. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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87ª Vara do Trabalho de São Paulo
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ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB 33814/GO), CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-92.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. (...) Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. O reclamante declarou a condição de hipossuficiência na petição inicial e juntou declaração em ID fc151e7. Ressalto que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo, desde que seja comprovada a situação de necessidade, nos termos da lei. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LOPES DE SOUZA
GRUPO ECONÔMICOReconheço o grupo econômico, por incontroverso, e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais parcelas condenatórias da presente sentença. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO XP S.A.O autor sempre foi empregado de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO XP S.A. porque alega ter trabalhado com produtos dessa reclamada (não diz quais).A parte autora, em depoimento pessoal, disse:Enquadramento como bancárioDesenvolvia software do banco para previdência privada e software para gerir os fundos da XP Investimento e Banco XP.
Trabalhava com ambientes internos e aplicativos do XP corretora e Banco XP. Não desenvolvia o aplicativo do Banco em si, apenas sistemas internos consumidos pelo app, logo fazia parte do app. Tinha contato com clientes: recebia chamados dos clientes finais com relação a problemas de integração na contratação de fundo de previdência. Não atendia sobre conta corrente e cartão de crédito, somente sobre sistema.JornadaTrabalhava das 09h30 às 19h30 no presencial.
No teletrabalho, de março de 2020 até o fim do contrato, das 09h30 às 21h30. Trabalhava de segunda a sexta. Anotava o ponto no presencial. No teletrabalho não anotava o ponto. Não definia os próprios horários, sem flexibilidade. No presencial, anotava o ponto quando começava e quando parava de trabalhar. No teletrabalho sofria advertência do coordenador Felipe, se não cumprisse o horário. Fazia login e logout na vpn da reclamada e no teams.
Havia reunião durante o expediente online. Trabalhava por horário e por produção.Dano moralTeve afastamento médico por 15 dias, apresentou atestado. Teve que trabalhar nesse período, foi a pedido do coordenador Ednei Mota. Passou o atestado para o coordenador, não para o RH. Mandou o atestado presencialmente e por mensagem." A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:“EnquadramentoO reclamante era engenheiro de software era do “squad” de ativos da XP corretora.
Não desenvolvia software para o banco. São diferentes os softwares da corretora e do banco. O reclamante reportava-se à Aline, da XP Corretora. O reclamante não trabalhava com software de previdência.JornadaO reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00. Muda para dizer das 09h00 às 18h48, de segunda a sexta. Trabalhou sem registrar ponto a partir de janeiro de 2022, fazia horário livre. Trabalhava por demanda, escolhia o horário.
Não havia controle pela empresa para saber se o reclamante excedia a jornada legal. Tinha que estar logado para trabalhar online. No teams era por conta do reclamante. Não sofria advertência se não estivesse online. Não havia horário pré-estabelecido online. Não sabe a média da jornada praticada pelo autor online.Dano moralO reclamante não teve afastamento médico. O reclamante não trabalhou em licença-saúde.
O reclamante não trabalhou com pé em tala.” A testemunha da parte autora Fernando disse:Trabalhou com o reclamante entre 2019 e 2020, presencialmente e online. “EnquadramentoO reclamante desenvolvia software da XP, portal de acesso ao cliente, cadastro de investimentos, toda parte XP. Banco, cartão de crédito, previdência e fundo de investimentos. Os softwares eram da XP Investimentos. O reclamante desenvolvia novas features, fazia correções, sustentações, evolução do software.
O reclamante não tinha contato direto com os clientes da XP. Os softwares desenvolvidos para a corretora XP eram do Banco, também. Muda para dizer XP Investimentos e não Banco XP. Prestava serviços para Previdência. O reclamante não prestava serviços para o Banco XP. O gestor era o Edinei Mota, da XP Investimentos. O reclamante não tinha contato com o cliente final. O reclamante desenvolvia o app usado pelo cliente, o site XPI.com.
Esse site era da XP Investimentos.JornadaO reclamante trabalhava das 09h00 às 19h00 ou 19h30. Online via o reclamante pelo teams. Também tinham contato pelo teams durante a jornada. Online o reclamante trabalhava das 09h00 às 19h30 ou até 21h00, mas o mais comum era o reclamante trabalhar até 19h00 ou 19h30. O reclamante trabalhava de segunda a sexta. Três vezes por semana até 21h00. Duas vezes por semana até 19h00 e 19h30.
Muda para dizer que o mais comum era o reclamante sair às 21h30. Muda para dizer 21h30 e não 21h00. Não havia cartão de ponto presencial nem online. O reclamante tinha que estar logado para trabalhar e também no teams durante toda a jornada. Se não estivesse logado, recebia alerta do Ednei e era chamado para conversar. Online o reclamante não podia fazer outros horários além dos citados. O reclamante não saía mais cedo.
O software altera sozinho o status no teams, mas era possível alterar manualmente.Dano moralO reclamante não teve afastamento médico. O reclamante trabalhou com o pé com gesso e tala. Explica que foi gesso e bota, isso foi em 2020, não lembra o mês, no começo do ano. Trabalhou com o pé engessado mais de um mês, foi presencialmente. Participou de treinamento de incêndio no período e teve que descer 19 andares pela escada.
Testemunha da parte reclamada Jeferson: dispensada. A testemunha Fernando relatou fatos em descompasso com o depoimento pessoal da parte autora, sobretudo com relação à reclamada a quem pertenciam os softwares desenvolvidos pelo reclamante, o horário de início e de término da jornada do reclamante e o período em que o autor teria trabalhado mesmo estando com afastamento médico. Observo, ainda, que a testemunha da parte autora relatou fatos contraditórios e não apresentou segurança, vez que mudava as respostas apresentadas ao juízo, razão pela qual desconsidero seu depoimento para fins de instrução do juízo.Incumbia à parte autora a prova do vínculo de emprego com o BANCO XP S.A., ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado a fls. 68 do arquivo *.pdf crescente e rejeito os pedidos condenatórios formulados nas alíneas “c” até “o” do rol de pedidos de fls. 23 e 24 do arquivo *.pdf crescente.
FGTSNão há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima.Rejeito. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNão há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE LOPES DE SOUZA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A, declaro-me incompetente para processar e julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de eventual declaração de vínculo de emprego, em consonância com a r. decisão do
C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Reconheço a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, que deverão responder diretamente pelo total dos efeitos da presente sentença.Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade.Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC.Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C.
STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.).Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa.Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
GRUPO ECONÔMICOReconheço o grupo econômico, por incontroverso, e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais parcelas condenatórias da presente sentença. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO XP S.A.O autor sempre foi empregado de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO XP S.A. porque alega ter trabalhado com produtos dessa reclamada (não diz quais).A parte autora, em depoimento pessoal, disse:Enquadramento como bancárioDesenvolvia software do banco para previdência privada e software para gerir os fundos da XP Investimento e Banco XP.
Trabalhava com ambientes internos e aplicativos do XP corretora e Banco XP. Não desenvolvia o aplicativo do Banco em si, apenas sistemas internos consumidos pelo app, logo fazia parte do app. Tinha contato com clientes: recebia chamados dos clientes finais com relação a problemas de integração na contratação de fundo de previdência. Não atendia sobre conta corrente e cartão de crédito, somente sobre sistema.JornadaTrabalhava das 09h30 às 19h30 no presencial.
No teletrabalho, de março de 2020 até o fim do contrato, das 09h30 às 21h30. Trabalhava de segunda a sexta. Anotava o ponto no presencial. No teletrabalho não anotava o ponto. Não definia os próprios horários, sem flexibilidade. No presencial, anotava o ponto quando começava e quando parava de trabalhar. No teletrabalho sofria advertência do coordenador Felipe, se não cumprisse o horário. Fazia login e logout na vpn da reclamada e no teams.
Havia reunião durante o expediente online. Trabalhava por horário e por produção.Dano moralTeve afastamento médico por 15 dias, apresentou atestado. Teve que trabalhar nesse período, foi a pedido do coordenador Ednei Mota. Passou o atestado para o coordenador, não para o RH. Mandou o atestado presencialmente e por mensagem." A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:“EnquadramentoO reclamante era engenheiro de software era do “squad” de ativos da XP corretora.
Não desenvolvia software para o banco. São diferentes os softwares da corretora e do banco. O reclamante reportava-se à Aline, da XP Corretora. O reclamante não trabalhava com software de previdência.JornadaO reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00. Muda para dizer das 09h00 às 18h48, de segunda a sexta. Trabalhou sem registrar ponto a partir de janeiro de 2022, fazia horário livre. Trabalhava por demanda, escolhia o horário.
Não havia controle pela empresa para saber se o reclamante excedia a jornada legal. Tinha que estar logado para trabalhar online. No teams era por conta do reclamante. Não sofria advertência se não estivesse online. Não havia horário pré-estabelecido online. Não sabe a média da jornada praticada pelo autor online.Dano moralO reclamante não teve afastamento médico. O reclamante não trabalhou em licença-saúde.
O reclamante não trabalhou com pé em tala.” A testemunha da parte autora Fernando disse:Trabalhou com o reclamante entre 2019 e 2020, presencialmente e online. “EnquadramentoO reclamante desenvolvia software da XP, portal de acesso ao cliente, cadastro de investimentos, toda parte XP. Banco, cartão de crédito, previdência e fundo de investimentos. Os softwares eram da XP Investimentos. O reclamante desenvolvia novas features, fazia correções, sustentações, evolução do software.
O reclamante não tinha contato direto com os clientes da XP. Os softwares desenvolvidos para a corretora XP eram do Banco, também. Muda para dizer XP Investimentos e não Banco XP. Prestava serviços para Previdência. O reclamante não prestava serviços para o Banco XP. O gestor era o Edinei Mota, da XP Investimentos. O reclamante não tinha contato com o cliente final. O reclamante desenvolvia o app usado pelo cliente, o site XPI.com.
Esse site era da XP Investimentos.JornadaO reclamante trabalhava das 09h00 às 19h00 ou 19h30. Online via o reclamante pelo teams. Também tinham contato pelo teams durante a jornada. Online o reclamante trabalhava das 09h00 às 19h30 ou até 21h00, mas o mais comum era o reclamante trabalhar até 19h00 ou 19h30. O reclamante trabalhava de segunda a sexta. Três vezes por semana até 21h00. Duas vezes por semana até 19h00 e 19h30.
Muda para dizer que o mais comum era o reclamante sair às 21h30. Muda para dizer 21h30 e não 21h00. Não havia cartão de ponto presencial nem online. O reclamante tinha que estar logado para trabalhar e também no teams durante toda a jornada. Se não estivesse logado, recebia alerta do Ednei e era chamado para conversar. Online o reclamante não podia fazer outros horários além dos citados. O reclamante não saía mais cedo.
O software altera sozinho o status no teams, mas era possível alterar manualmente.Dano moralO reclamante não teve afastamento médico. O reclamante trabalhou com o pé com gesso e tala. Explica que foi gesso e bota, isso foi em 2020, não lembra o mês, no começo do ano. Trabalhou com o pé engessado mais de um mês, foi presencialmente. Participou de treinamento de incêndio no período e teve que descer 19 andares pela escada.
Testemunha da parte reclamada Jeferson: dispensada. A testemunha Fernando relatou fatos em descompasso com o depoimento pessoal da parte autora, sobretudo com relação à reclamada a quem pertenciam os softwares desenvolvidos pelo reclamante, o horário de início e de término da jornada do reclamante e o período em que o autor teria trabalhado mesmo estando com afastamento médico. Observo, ainda, que a testemunha da parte autora relatou fatos contraditórios e não apresentou segurança, vez que mudava as respostas apresentadas ao juízo, razão pela qual desconsidero seu depoimento para fins de instrução do juízo.Incumbia à parte autora a prova do vínculo de emprego com o BANCO XP S.A., ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado a fls. 68 do arquivo *.pdf crescente e rejeito os pedidos condenatórios formulados nas alíneas “c” até “o” do rol de pedidos de fls. 23 e 24 do arquivo *.pdf crescente.
FGTSNão há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima.Rejeito. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNão há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE LOPES DE SOUZA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A, declaro-me incompetente para processar e julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de eventual declaração de vínculo de emprego, em consonância com a r. decisão do
C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Reconheço a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, que deverão responder diretamente pelo total dos efeitos da presente sentença.Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade.Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC.Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C.
STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.).Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa.Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta