Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, SUZY DE JESUS SILVA, SUZY DE JESUS SILVA
- Advogados
- MARCOS BRAGA SALAROLI (OAB 385022/SP), CRISTIAN CANDIDO MOREIRA (OAB 324385/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1001147-92.2025.5.02.0614 RECORRENTE: SUZY DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe3fb8 proferida nos autos. ROT 1001147-92.2025.5.02.0614 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZY DE JESUS SILVA CRISTIAN CANDIDO MOREIRA (SP324385) MARCOS BRAGA SALAROLI (SP385022) Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUZY DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 3e59c6f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 16a8ac6). Regular a representação processual (Id f87796d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "O não comparecimento da parte demandada à audiência resulta nos efeitos da revelia processual e na presunção de veracidade dos fatos alegados, considerando que a requerida se absteve de prestar o depoimento pessoal previsto no artigo 844 da CLT. A natureza jurídica de ente público reclamado não constitui óbice ao reconhecimento desses efeitos processuais, tendo em vista que a controvérsia não envolve direitos de caráter indisponível. Na situação em análise, verifica-se que a entidade pública estabeleceu vínculo de natureza privada, o que permite a aplicação da confissão ficta relativamente aos aspectos fáticos. A hipótese caracteriza-se pela contratação de serviços mediante empresa da iniciativa privada, cabendo ao ente público as funções de supervisão e contratação. Inexiste, na relação jurídica examinada, exercício de prerrogativas de poder público ou tutela direta do interesse coletivo, tratando-se de questão meramente acessória. Tal interpretação harmoniza-se com os precedentes consolidados na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial 152 da Seção de Dissídios Individuais-1 do mesmo Tribunal Superior. Rejeito a preliminar." "A recorrente sustenta que não se aplica a Súmula 331 do TST por não haver terceirização, mas parceria com terceiro setor. Invoca o Tema 1.118 da repercussão geral do STF para afastar sua responsabilização. Registro, inicialmente, que em 26.04.2017 o E. STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " (Tema 246), sendo certo que no julgamento da ADC 16, realizado em 24.11.2010, a Suprema Corte já havia declarado a constitucionalidade do referido , da . Restou estabelecido que a responsabilização do ente público não poderia ser reconhecida de forma automática, dependendo de prova inequívoca de falha do ente público na fiscalização dos contratos de terceirização. O C. TST, em consonância com o julgamento da ADC nº 16, admite a responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas em casos de comprovação inequívoca de culpa in vigilando, conforme Súmula nº 331, V do TST e, defendendo que o E. STF, ao fixar a tese do Tema nº 246 de Repercussão Geral, não apontou a quem incumbia o ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública em caso de terceirização, passou a atribuir ao ente público tomador de serviços esse encargo. Contudo, em decisão proferida em 13.02.2025, no julgamento do RE 1298647/SP, Rel. Min. Nunes Marques, leading case do Tema 1.118, com Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese, agora não mais deixando qualquer dúvida quanto à distribuição do ônus probatório, atribuindo tal encargo expressamente à parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Eis o teor da tese estabelecida: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tema de Repercussão Geral 1118). (grifei) Outrossim, tendo em vista que as decisões do STF quanto aos Temas de Repercussão Geral possuem efeito vinculante, a tese deve ser aplicada de imediato. Desse modo, por disciplina judiciária, não há como afastar a aplicação do tema ainda que a instrução tenha sido realizada antes da data de publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP, tampouco se justifica o retorno dos autos ao primeiro grau, com a reabertura da instrução processual, eis que a hipótese não é de decisão surpresa ou de desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da eficiência processual, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O tema era controvertido e foi assegurado à parte autora oportunidade para a produção das provas que entendia cabíveis. No caso dos autos, a conclusão é de que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não tendo produzido prova do comportamento negligente do ente público na fiscalização da prestadora de serviços ou do nexo causal entre o dano alegado e sua conduta comissiva ou omissiva, razão pela qual a responsabilidade subsidiária deve ser afastada. Reformo para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e julgar a demanda improcedente em relação a ele, o qual fica isento do pagamento de honorários advocatícios. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos do apelo." Consta no v. acórdão que o ente público foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST), pois deixou de comparecer à audiência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, diante da confissão ficta da Administração Pública - caso dos autos -, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como pode ser conferido no seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “[...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do aput e § 1º, da , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ’. 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na , no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025, sublinhei). Cumpre salientar que, nos casos em que há revelia e consequente confissão do ente público quanto à matéria de fato, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a 'Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no da CLT' (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nggm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
