PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-77.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NKL2 CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e2ae1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição Id.2203890. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Tendo em vista que o juízo não está garantido, bem como que o requerimento do executado trata de matéria de ordem pública, recebo a petição Id.2203890 como simples manifestação. Retifique-se o 'tipo de petição'. Pretende o executado SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS que seja levantada a penhora sobre seus proventos de aposentadoria ao argumento de que possui outras 2 penhoras judiciais, além de 1 empréstimo consignado contraído antes de sua inclusão no polo passivo destes autos, sendo que, após os descontos, remanesce valor inferior a um salário mínimo, insuficiente para a sua subsistência. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que é impenhorável o salário, entre outras diversas rendas pessoais. Contudo, conforme previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não é absoluta, e não se aplica à hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem. Assim, e considerando que o crédito trabalhista também se equipara à prestação alimentícia (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), temos que é legalmente possível a penhora sobre a remuneração do executado, desde que não haja afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), garantindo-se a renda mínima necessária à sobrevivência de todo e qualquer indivíduo. Nesse sentido, em 24/03/2025 o C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou o Tema 075, no qual firmou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo limites claros, abaixo transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Destaco que os fatos alegados pelo executado são comprovados pelos documentos juntados com sua petição, notadamente o histórico de créditos do INSS. Isto posto, em observância à tese vinculante acima referida, defiro o requerimento e levanto a penhora de proventos de aposentadoria do executado SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. Comunique-se o INSS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS