PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001152-57.2025.5.02.0342 REQUERENTE: HIDELBRANDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfcee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE 1) Do cabimento As medidas foram regularmente processadas. Consta dos autos despacho registrando a tempestividade de ambos os incidentes e a garantia do juízo por seguro garantia #id:7131b2c, conforme atualização #id:d683bcf, bem como a regularidade da representação processual. Assim, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. FUNDAMENTAÇÃO 2) Impugnação à Sentença de Liquidação (CLT, art. 879, §2º) A sentença de liquidação homologou provisoriamente os cálculos periciais e fixou, dentre outros parâmetros, o principal com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da distribuição. Na liquidação, a impugnação deve se ater a erro material/aritmético, fiel observância do título e demonstração minimamente objetiva do alegado desacerto. A mera divergência de critério, sem lastro no título ou sem demonstração verificável, não é suficiente para desconstituir conta pericial. Rejeito. 2.1 Prescrição quinquenal e períodos de suspensão Consta decisão em embargos declaratórios #id:276dd88) determinando que, além do marco quinquenal, sejam observados os períodos de suspensão previstos no art. 3º da Lei 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020) e, quanto ao FGTS, também no art. 23 da MP 927/2020 (23/03/2020 a 19/07/2020). Ocorre que o “Critério de Cálculo” do cálculo homologado registra a aplicação da prescrição “em data anterior a 17/11/2017” (quinquênio puro, contado do ajuizamento em 17/11/2022), sem explicitar o deslocamento do marco pela suspensão reconhecida. Esse ponto é objetivamente aferível e, tal como posto, compromete a aderência da conta ao comando que expressamente determinou a consideração das suspensões. Assim, acolho a impugnação neste tópico, para determinar a retificação do marco prescricional, com observância: do período 12/06/2020 a 30/10/2020 (Lei 14.010/2020) para as parcelas em geral; e do período 23/03/2020 a 30/10/2020 (união do período da MP 927/2020 com o da Lei 14.010/2020, no que tange ao FGTS), nos termos de #id:276dd88. Acolho. 2.2 Folgas trabalhadas: alcance temporal do comando do acórdão O v. acórdão não se limita a fixar “folgas” apenas para 2021 e 2022. Ele estabelece dois critérios distintos e cumulativos: (i) para os anos de 2021 e 2022, arbitra-se a média de 10 folgas mensais; e (ii) para o restante do lapso imprescrito, as folgas trabalhadas devem ser consideradas apenas na extensão em que estejam registradas nas folhas/cartões de ponto. Na impugnação, o exequente delimita esse ponto e afirma que, fora do recorte 2021/2022, existem ocorrências de labor em dias de descanso que deveriam integrar a apuração na forma do item (ii), citando exemplo de competência anterior (abril/2018). Nos esclarecimentos, entretanto, o perito afirma ter seguido “a limitação aos anos de 2021 e 2022”, sem demonstrar que tenha aplicado, para o período anterior, a segunda diretriz do acórdão (apuração conforme registros). Diante disso, o ponto não é reabrir prova ou ampliar arbitramento, mas ajustar a conta à literalidade do título. Assim, determino que o perito, na conta retificada mantenha para 2021 e 2022, o critério do acórdão: 10 folgas mensais; reexamine o período imprescrito fora de 2021 e 2022 e inclua na apuração apenas as folgas efetivamente registradas nas folhas/cartões de ponto do reclamante; Acolho em parte. 2.3 Prorrogação da hora noturna Nos esclarecimentos, o perito reconheceu a pertinência da alegação quanto à prorrogação da hora noturna e informou ter anexado novos cálculos já contemplando esse critério; assim, a insurgência fica prejudicada como pedido autônomo de reforma. Rejeito. 2.4 Base de cálculo de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego No tocante à base de cálculo das verbas rescisórias, o próprio título judicial fixou critério específico, ao determinar que ‘as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no último salário utilizado como parâmetro no TRCT’. Assim, a pretensão do impugnante de recompor a remuneração-base por critério diverso (p.ex., inclusão de parcelas não contempladas no parâmetro definido no TRCT) não se resolve por simples discordância, exigindo demonstração objetiva de que a conta pericial descumpriu o comando do título. O perito, inclusive, consignou que a insurgência ‘deixou de observar a determinação da r. Sentença, razão pela qual rejeito o ponto. Quanto à multa de 40% do FGTS, embora a impugnação traga operação aritmética isolada, não apresenta memória completa e auditável confrontando a conta homologada (com indicação do ID da planilha vigente, rubrica, competências e distinção entre base nominal e valores já atualizados), de modo a evidenciar erro material no PJe-Calc. Ausente demonstração matemática consistente e aderente ao cálculo efetivamente homologado, não se desconstitui o laudo por mera inferência parcial. Por fim, quanto ao seguro-desemprego, o título estabelece obrigação de fazer (entrega das guias/comunicado) e condiciona eventual indenização substitutiva à hipótese de impossibilidade de fruição do benefício por culpa exclusiva da reclamada, após intimação para cumprimento. Não se trata, portanto, de verba automaticamente liquidável em conta, mas de consequência dependente de premissa executiva (intimação/descumprimento e conversão), razão pela qual rejeito a inclusão direta na liquidação Rejeito. 3) Embargos à Execução (CLT, art. 884) Em embargos, o executado pode discutir matérias típicas de execução, mas não pode reabrir o mérito do título nem afastar critérios expressamente fixados. Além disso, alegação de excesso exige demonstração objetiva, e não apenas discordância. 3.1 TRD/juros na fase pré-judicial (ADC 58) A embargante sustenta ser indevida a inclusão de “juros moratórios da TRD” na fase pré-judicial. Ocorre que o título executivo fixou expressamente o critério de atualização na fase pré-processual e na fase judicial, não cabendo aos embargos substituir o parâmetro definido no acórdão por leitura diversa. Além disso, o inconformismo vem desacompanhado de demonstração matemática verificável (rubricas/competências/impacto final) que evidencie erro material no cálculo; pretende, na prática, alterar critério do título. Rejeito. 3.2 Reflexos sobre FGTS A embargante afirma que o FGTS seria devido apenas sobre “parcela principal e férias + 1/3”, reputando indevida a incidência sobre reflexos. Ocorre que os reflexos e suas incidências decorrem do próprio título, e a executada não aponta onde, na planilha homologada, haveria duplicidade concreta (“reflexo de reflexo”) com indicação de item, base, competência e diferença apurada. Todavia, sem prova aritmética e sem demonstração de limitação no título na extensão pretendida, não cabe restringir a base fundiária na execução. Rejeito. 3.3 Dedução de “bonificação de trabalho” (BT) A embargante pretende deduzir valores pagos a título de “bonificação de trabalho” das horas extras apuradas. Ainda que se admita, em tese, abatimento para evitar bis in idem, isso exige correlação objetiva entre o que foi pago e o que foi apurado (rubrica por rubrica, período, quantidade de horas/valores e resultado líquido). Não basta alegar que “havia pagamento”. Ausente memória demonstrativa idônea de dedução, não é possível acolher o pedido apenas por afirmação genérica. Rejeito. 3.4 Limitações/tetos e pedidos de “atenuação” do valor Consta pedido de “limite” e “atenuação” do valor fixado. Naquilo em que a pretensão busca reduzir condenação ou rediscutir critérios já assentados no título, trata-se de providência incompatível com a via dos embargos, por extrapolar o controle de excesso/erro material e tangenciar reexame do mérito. Quanto aos honorários periciais, não há elemento objetivo de desproporcionalidade que autorize revisão excepcional nesta sede. Rejeito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI em face de HIDELBRANDO RIBEIRO DA COSTA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Ainda, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada por HIDELBRANDO RIBEIRO DA COSTA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para: (i) determinar a retificação do marco prescricional na conta, com observância dos períodos de suspensão reconhecidos no título (Lei 14.010/2020 e, quanto ao FGTS, MP 927/2020); e (ii) determinar que, fora dos anos de 2021 e 2022, as folgas trabalhadas sejam apuradas apenas na extensão em que constem registradas nas folhas/cartões de ponto, mantendo-se, para 2021/2022, a média de 10 folgas mensais, nos termos do acórdão. No mais, rejeito os demais tópicos da ISL, ficando prejudicado o debate autônomo sobre prorrogação da hora noturna, por já reconhecido e ajustado pelo perito nos esclarecimentos. Em razão do parcial acolhimento da ISL, mantenho a sentença de liquidação quanto aos critérios não afetados e determino a remessa ao perito contador para apresentação de conta retificada nos limites acima, com posterior vista às partes para manifestação e, após, conclusão para deliberação quanto à homologação definitiva e prosseguimento. Fica a executada intimada a manter a garantia já prestada, providenciando sua renovação/complementação, se necessário, até a satisfação integral do crédito, prosseguindo-se a execução após a definição do valor atualizado. Custas executórias, pela executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A), a serem acrescidas à execução e recolhidas ao final. Intimem-se. Cumpra-se. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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