PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001152-66.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: APARECIDA GLAUCIA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8364dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de PAULO ROGÉRIO DA SILVA e GILDA GOMES MARQUES, sob fundamento de se tratarem de sócios ocultos da empresa executada ESPERANÇA SERVIÇOS EIRELI. As partes suscitadas apresentaram defesa, opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam os suscitados (ID 9221e95 e ID 7ada1f1) que são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não teriam mais qualquer vínculo societário com a executada principal, tendo se retirado formalmente do quadro societário nos anos de 2013 e 2014. Requerem, assim, a exclusão do polo passivo. Em primeiro lugar, no processo do trabalho as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a exequente pretende a inclusão das partes suscitadas no polo passivo da execução não sob a ótica de ex-sócios, mas sob a expressa alegação de que atuam como sócios ocultos/de fato da empresa executada. Percebe-se, pois, que o tema em análise é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar. A.2) DO MÉRITO DO IDPJ: "SÓCIO OCULTO" OU "SÓCIO DE FATO" E CONFUSÃO PATRIMONIAL A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. No caso concreto, a parte exequente pretende a inclusão dos suscitados sob a alegação de que a pesquisa CCS-BACEN e a prova oriunda da quebra de sigilo via sistema SIMBA comprovaram a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, evidenciando o uso de pessoas e empresas para ocultar o patrimônio real. Em suas defesas, os suscitados invocam a figura do sócio retirante (-A da CLT), alegando que o lapso temporal de 2 anos já teria transcorrido muito antes da propositura da presente ação. Ocorre que a responsabilização ora pretendida não se dá pelo fato de serem sócios retirantes, o que atrairia a mencionada limitação temporal, mas sim pela cristalina condição de que os mesmos atuam como sócios ocultos, mantendo o controle financeiro e a confusão patrimonial com a devedora principal ao longo dos anos, ignorando a suposta "saída" registrada na JUCESP. A pesquisa inicial via BACEN-CCS (ID e524fc7) revelou que, a despeito de as fichas da JUCESP indicarem a saída formal dos suscitados em 2013/2014, tanto PAULO ROGÉRIO DA SILVA quanto constavam como representantes, responsáveis ou procuradores das contas bancárias da empresa executada no Banco Bradesco ininterruptamente até o ano de 2023. A alegação de Paulo Rogério (ID 860fba1) de que a manutenção de seu nome se deu por mero "erro do banco" cai por terra diante do aprofundamento investigativo. A prova robusta produzida a partir da pesquisa SIMBA trouxe à lume a efetiva dinâmica fraudulenta, revelando um fluxo financeiro consolidado de dezenas de milhões de reais movimentados pelos investigados após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, caracterizando fraude à execução e esvaziamento da sociedade. O relatório de inteligência financeira apontou nítidos indícios de confusão patrimonial. Constatou-se que o sócio Paulo Rogério da Silva foi beneficiário direto de , em 9 lançamentos de débito oriundos da conta 1208594 (Banco do Brasil) da executada (ID 3686c86 - Pág. 15), bem como de , em 2 lançamentos oriundos da conta 130027261 (Santander) também de titularidade da empresa (ID 3686c86 - Pág. 20). A análise forense identificou ainda o uso de contas com "ciclos financeiros de risco" (entrada e saída rápida de capitais), sugerindo a ocultação imediata do destino dos valores recebidos. O exemplo mais cristalino ocorreu na conta corrente 710009021 do Banco Santander, de titularidade de , que foi aberta em 19/10/2023 e movimentou, unicamente no dia 20/10/2023, créditos e débitos idênticos de , sendo zerada e abandonada no mesmo dia (ID 133e407 - Pág. 14). Ademais, a conta corrente pessoal de Paulo Rogério da Silva no Banco Santander (10329786) funcionou como verdadeira conta de passagem para desvio de faturamento, processando montante superior a ,7 milhões com saques imediatos e pulverizações eletrônicas (ID 133e407 - Pág. 35). Somente esta conta movimentou em créditos até 31/03/2026 (ID 3686c86 - Pág. 72). Em outra conta pessoal do Itaú (89778), o referido suscitado movimentou mais (ID 3686c86 - Pág. 106). Por seu turno, a suscitada movimentou em créditos em sua conta no Santander até 31/03/2026 (ID 3686c86 - Pág. 40 e 41). As alienações suspeitas e o esvaziamento patrimonial culminaram, inclusive, com o encerramento das atividades da conta principal da sociedade executada no Banco do Brasil em 10/07/2025, com a transferência de para a rubrica de "perdas" (ID 133e407 - Pág. 3). Enquanto a devedora principal amargava "perdas" contábeis impeditivas da execução, os sócios ocultos movimentavam milhões em suas esferas particulares. Assim, resta sobejamente comprovada a confusão patrimonial e a fraude praticada com a utilização pela empresa executada de contas bancárias de titularidade dos suscitados (e vice-versa), caracterizando blindagem de patrimônio face às execuções em curso, autorizando o redirecionamento da execução aos suscitados, que figuraram verdadeiramente como sócios ocultos/de fato da executada. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.3) Com base no -A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no do Código de Defesa do Consumidor, diante do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, bem como a prova robusta da fraude perpetrada mediante confusão patrimonial (sócio oculto), nos termos do do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) PAULO ROGÉRIO DA SILVA e a responderem pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. Intimem-se as partes devedoras - novos executados acima mencionados - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados, se constituídos nos autos) e o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de PAULO ROGÉRIO DA SILVA e . Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto