Intimação
D- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANTONIO DA SILVA SOARES, MARCA - LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
- Advogados
- VANESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB 334299/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), ROBERTA RIGHI (OAB 158959/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001154-43.2016.5.02.0083 RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA SOARES RECLAMADO: MARCA - LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0b568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. IMPROCEDENTE A AÇÃO, prossegue a execução em face do RECLAMANTE por condenação no pagamento de MULTA por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.450,00 (08/11/2018), em favor da parte contrária. No presente caso, verifica-se que o(a) RECLAMADA (credora) foi intimado(a) para indicação dos rumos à execução, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a perpetuação ao longo do tempo da possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito pela parte interessada, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
