PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001154-48.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALINE DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2c9ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, apresentou cálculos de liquidação às fls. 555/572 (ID. dd33c5f e ID. bdb2838). Na manifestação de fl. 576 (ID. 8e3f70e) a reclamante, ALINE DE MELO, concordou com as contas apresentadas pela ré. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da reclamante. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ALINE DE MELO, EM R$ 15.501,56, válido até 31/10/2024, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 750,24 (31/10/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 3.369,49 (31/10/2024). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 1.550,16 (31/10/2024). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA no valor de R$ 2.500,00 (26/01/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 31/10/2024 (DATA BASE), importa em R$ 22.921,21, sendo: PRINCIPAL R$ 15.501,56INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 750,24INSS/PATRONAL R$ 3.369,49 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 1.550,16 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 2.500,00TOTAL R$ 22.921,21Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que sobrevenha legislação que resolva a questão, que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré judicial, e, a partir da data da distribuição da ação (09/08/2023), a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Em decisão proferida recentemente também pelo STF na Reclamação RCL 46023/MG, de 01/03/2021, em que é Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu referida Corte que o pagamento conjunto dos juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e atualização pela taxa SELIC, implica em violação à decisão supra. Por fim, em 09/12/2021 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, pela ANAMATRA e pela AGU, ficando estabelecido que na fase pré judicial incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC. Intime-se a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO