PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-03.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: SANDRO LUIZ VIEIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5c46c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, consoante fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença.Custas pelo reclamante, no importe de R$5.564,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT).Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes.Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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