PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001157-57.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULA VENTURA DOS SANTOS RECLAMADO: DANIELE COLITO 281.***.***-39 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033069d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Incontroverso nos autos que apenas a 2ª parcela da avença foi quitada a destempo, sendo as demais pagas no prazo avençado, inclusive a última parcela foi antecipada (ID 544403e). Assim, considerando os termos do artigo 413 do Código Civil que disciplina "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", reputo que a mitigação da pena, no presente caso, é medida que se impõe. Neste sentido: "Com efeito, o não pagamento da parcela na data avençada caracterizou o inadimplemento motivo pelo qual a credora passou a fazer jus à multa estabelecida no título judicial. Todavia, houve atraso de apenas sete dias no pagamento da terceira parcela, sendo que as anteriores foram pagas dentro do prazo estipulado em audiência. Portanto, não é razoável que se aplique a multa sobre o total das parcelas, como pretendido pela recorrente, eis que ainda são devidas outras oito parcelas. E o artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Tal dispositivo aplica-se perfeitamente ao caso sob análise, já que a reclamada cumpriu integralmente o acordo até então, tendo atrasado apenas uma única parcela. Tem-se, portanto, que agiu com boa-fé a empresa e não vislumbro, no caso, qualquer má-fé, que, de toda sorte, precisava ser demonstrada pela obreira. Assim, somente deve ser aplicada a multa sobre o valor da parcela paga com pequeno atraso, penalidade que se mostra proporcional à mora, pois a execução da totalidade do acordo com a multa sobre as parcelas vincendas desestimula a Reclamada a honrar com a avença. Por fim, a origem já alertou que não será aceito novo atraso." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000836-96.2022.5.02.0003; Data: 14-12-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI) Entendo, portanto, pela incidência da multa apenas sobre a parcela quitada em atraso a fim de não propiciar meios de enriquecimento sem causa do autor. Neste diapasão, defiro a execução da multa, que incidirá tão-somente sobre a 2ª parcela, paga com o mero atraso de 02 (dois) dias, sem o vencimento antecipado das demais, totalizando o valor de R$ 1.250,00, em 05/12/2024. Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para o depósito desse valor (R$ 1.250,00) diretamente na conta corrente do n. patrono do autor, conforme dados bancários já constantes do feito (ID 76ed7be), comprovando-o nos autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de execução com penhora de bens. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE COLITO 281.***.***-39