PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001159-93.2018.5.02.0342 AGRAVANTE: VESUVIUS REFRATARIOS LTDA AGRAVADO: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd7ec1 proferida nos autos. AP 1001159-93.2018.5.02.0342 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VESUVIUS REFRATARIOS LTDA BICHARA ABIDÃO NETO (RJ084931) CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO (RJ077410) Recorrido: Advogado(s): ARMANDO RODRIGUES DA SILVA PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA (SP426305) SHIRLENE COELHO DE MACEDO (SP295963) Recorrido: OSVALDO DOS SANTOS RECURSO DE: VESUVIUS REFRATARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id 5dd35c4; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 2e4efae). Regular a representação processual (Id ac55191 ). O juízo está garantido (Id 53b71d1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é incabível o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, diante da incompatibilidade do art. 487, II, do CPC (art. 219, § 5º, do CPC/73) com os princípios que regem o direito do trabalho, competindo à parte interessada arguir a prescrição no momento oportuno. Nesse sentido: Ag-E-RR-2157600-05.2007.5.09.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 7/12/2017; E-RR-82841-64.2004.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 07/03/2014; RR-148641-74.2007.5.24.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/6/2015; RR-57-73.2013.5.02.0004, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/9/2018; RR-16052-88.2013.5.16.0020 , Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RR-1191-24.2013.5.03.0129, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/8/2018; AIRR-417-54.2013.5.12.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-1660-81.2010.5.06.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/3/2018; RR-201100-05.2009.5.02.0262, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 9/3/2018; ARR-2065-43.2016.5.13.0026, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO RODRIGUES DA SILVA