PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001159-97.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: MILENE FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b54606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar/Substituta da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Notifique(m) a(s) reclamada(s). Designo audiência para o dia 06/08/2025 12:10 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências desta 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, localizada na Avenida Guido Caloi nº 1.000, Bloco 03, 4º andar, Santo Amaro, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a parte autora, por meio de seu(a) patrono(a). Ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia da presente notificação para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a testemunha de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, as partes podem se fazer acompanhar de testemunhas no momento da audiência, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ante os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, ficam as partes advertidas que deverão informar a este Juízo, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual impossibilidade de comparecimento de sua patrona ou patrono à audiência ora (re)designada em decorrência de outra audiência anteriormente marcada para a mesma data em Juízo diverso. Em segundo plano, a reclamante alegou ter sido dispensada por justa causa em razão de ter se ausentado do trabalho em 18/12/2024 para cuidar de sua filha acometida por pneumonia; bem como declarou que à época descobriu seu estado gestacional de risco; portanto, requereu, em sede de tutela antecipada, a decretação de que dispensa se deu sem justa causa pela empregadora, com fundamento no do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no , do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco que referida previsão está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável nesta Justiça Especializada, por força do , da CLT. Segundo dispõe o , "b", do ADCT, "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o , da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". No caso concreto, em que pesem os argumentos no sentido de que se encontram presentes os elementos autorizadores da medida, sua pretensão não merece prosperar por ora, pois não há lastro probatório suficiente para que se decida em desfavor da parte contrária em juízo sumário. Neste momento processual, não há comprovação da modalidade de rescisão contratual nem das circunstâncias em que ocorreu; falta o fumus boni iuris. Deferir prematuramente o pleito seria o mesmo que privilegiar alegações alheias ao contraditório, em evidente prejuízo à parte contrária, antes de iniciada a instrução processual e eventual recebimento da defesa. Em sede de cognição sumária, verifico não estar comprovada a ocorrência dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no , do CPC c/c , da CLT. . . SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta