PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001163-83.2018.5.02.0002 : HAGANA SEGURANCA LIMITADA. : CICERO AUGUSTO DE AZEVEDO RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001163-83.2018.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. AGRAVADO: CICERO AUGUSTO DE AZEVEDO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LÚCIO PEREIRA DE SOUZA _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformada com a decisão ID. dd0f37e que julgou improcedentes os embargos à execução ID. ee7513a, a executada interpôs o Agravo de Petição ID. cfcb42e, no qual requereu a reforma do decisum para que os cálculos de liquidação sejam refeitos. Contraminuta pelo não conhecimento do Agravo de Petição por não delimitar a matéria arguida e, no mérito, pelo não provimento do recurso, ID. 96f1782. É o relatório. V O T O I - PRELIMINAR E ADMISSIBILIDADE Arguiu o exequente, em contrarrazões, o não conhecimento do Agravo de Petição por falta de delimitação da matéria, violando o artigo 897, § 1º, da CLT. Sem razão. A executada expressamente constou no Agravo de Petição que a matéria é inobservância da coisa julgada e o excesso de execução, consignando ainda o valor incontroverso. Dessa forma, improcede o pleito Rejeito a preliminar e conheço do Agravo de Petição interposto pela executada. II - MÉRITO Coisa julgada - excesso de execução Arguiu a agravante que o Sr. Perito calculou o período do Limbo Previdenciário de forma mensal, sem proporcionar os períodos de férias e ainda acrescentou as férias acrescidas de 1/3, caracterizando excesso de execução. Aduziu ainda que a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários incluíram os reflexos do Limbo Previdenciário sobre as férias; como não foram gozadas, tem caráter indenizatório e não incidem sobre a contribuição previdenciária. Arguiu ainda que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo e pugnou pela minoração. Vejamos. A v. acórdão determinou o pagamento de salários e férias do período do limbo previdenciário: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, do recurso ordinário CONHECER interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a respeitável sentença para julgar o feito PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de salários atrasados correspondentes ao limbo previdenciário do período de 18/09/2013 até 09/05/2018, em razão da prescrição quinquenal que alcançou os direitos anteriores a 18/09/2013, considerando que o feito foi proposto em 18/09/2018, incluindo o FGTS, observados os reajustes da categoria, conforme normas coletivas anexadas, além de aplicadas as correções e juros, assim como férias acrescidas de 1/3 e 13º salários conforme se apurar em regular liquidação de sentença; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada; determinar a aplicação do IPCA-E ou outro índice que vier a ser adotado no julgamento da ADC 58 pelo C. STF, resguardado o direito do empregado de levantar o valor incontroverso na execução, corrigido pela TR. Tudo nos termos da fundamentação do voto." (ID. f71586f - fl(s). 810 dos autos em PDF, em ordem crescente) O dispositivo é claro quanto à natureza salarial das férias e verifico que os cálculos do Sr. Perito discriminaram os salários de afastamento, assim como as férias acrescidas de 1/3, nos exatos termos da decisão colegiada, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, haja vista se tratarem de parcelas salariais. Quanto aos honorários periciais, o valor fixado na origem de R$ 2.300,00 é compatível com a dificuldade na elaboração do trabalho, com o grau de zelo e o conhecimento especializado do profissional, pelo que devem ser mantidos. Mantenho. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SEGURANCA LIMITADA.