PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-06.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: LUCIENE ALVES DA SILVA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735a062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de LUCIENE ALVES DA SILVA em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ATACADÃO S.A., SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamada, nos termos do §5º do artigo 5-A da Lei 6.019/74 , bem como do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária de cada empresa tomadora fica estritamente limitada ao período em que a autora lhes prestou serviços, conforme delimitado na petição inicial. A responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as obrigações de fazer, personalíssimas) 3 - Declarar a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e a declarar a rescisão imotivada por iniciativa do empregador; 4 – Determinar que a primeira reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 5 – Determinar que a primeira reclamada forneça as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente; 6 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salário correspondente a seis dias do mês de dezembro de 2024; aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias proporcionais de 8/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina integral de 2024 (projeção do aviso-prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b - pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT. c – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento das verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT; d – pagamento da multa por litigância de má-fé, a ser revertida para a reclamante; 7 – Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) aos advogados das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de indenização decorrentes do acometimento de doença ocupacional, diferenças de FGTS, multa do artigo 467 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 8 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como a multa do artigo 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelos reclamados no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
- ATACADAO S.A.
- SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A