PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001168-30.2018.5.02.0609 : SCARLATE NASCIMENTO SANTOS : GREEN VEST CONFECCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da00557 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Diante do silêncio do executado, libere-se o valor penhorado em #id:03659ba para a parte exequente. #id:947e2ce: Conforme informações do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o SREI, nos termos do art. 76 da Lei Federal 13.465/17 será operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico), pendente de regularização conforme Prov. CNJ 89/19. Enquanto não implementado o ONR, as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisa/solicitação de certidões e registro de ordens de penhora são o Arisp (que abrange apenas o estado de São Paulo) e CNIB (de âmbito nacional, mas apenas para registro da indisponibilidade). Assim, impossível, neste momento, a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis enquanto não concretizada a implementação do ONR pelo CNJ. Fica a parte exequente intimada a tomar ciência das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo apresentar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com CEP) no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06 e art. 25 da Res. CSJT 185/17, advertido, nos termos do art. 878 da Nova CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2025. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SCARLATE NASCIMENTO SANTOS