Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANA PAULA COSTA DOS SANTOS, IRACI BATISTA DOS SANTOS SILVA - ME, IRACI BATISTA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB 140681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001176-42.2016.5.02.0232 RECLAMANTE: ANA PAULA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: IRACI BATISTA DOS SANTOS SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1f499 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Petição id 25b6f41: o autor postula a penhora do percentual de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento) de cada imóvel indicado, sob alegação de que a devedora transacionou os mesmos em fraude à execução. No entanto, é certo que IRACI BATISTA DOS SANTOS SILVA, proprietária da empresa reclamada e pessoa física, somente passou a integrar o polo passivo após a sentença de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 19.05.2026. Antes disso, ela não era devedora. Nesse contexto, quando da venda da sua pequena fração dos imóveis - 2,56% em maio e julho de 2023, os mesmos ainda encontravam-se livres e desembaraçados, ao menos em relação a este processo. Isso porque a boa-fé dos adquirentes é sempre presumida quando inexistir qualquer restrição no registro de imóveis. E esse é exatamente o caso vertente: não havia nenhum gravame anotado na matrícula dos imóveis que desse ciência a terceiros sobre dívidas que pudessem recair sobre ele E, em homenagem à segurança jurídica dos negócios, a boa fé dos embargantes deve ser preservada. A jurisprudência dominante firmou entendimento no sentido de resguardar os direitos do adquirente de boa fé, que comprou o bem desconhecendo a existência de ação judicial pela ausência de registro da penhora junto aos órgãos competentes. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 375, do C. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A jurisprudência do C. TST é no mesmo sentido, ou seja, de que há fraude à execução quando: 1) o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; ou 2) que haja prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem, situações não verificadas no caso em apreço. Destarte, e porque não comprovada a fraude entre vendedora e compradora, nem vislumbrados indícios de conluio e má-fé entre as mesmas, e nem que a compradora tivesse conhecimento da ação trabalhista, indefiro o pedido feito. Nos termos do da CLT, o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do -A da CLT, incluído pela , no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. CARAPICUIBA/SP, 01 de julho de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
