PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001177-74.2016.5.02.0281 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA PIRES RECLAMADO: RICARDO DOS SANTOS SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d743b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 22 de agosto de 2025. Wendel Gonzaga Ribeiro SENTENÇA Vistos, etc. I – R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a empresa ALPHA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - CNPJ 24.***.***/0001-47 para que responda pelo adimplemento das dívidas trabalhistas constituídas pelo(a) sócio(a) RICARDO DOS SANTOS SILVA. Transcorrido “in albis” o prazo para resposta, apesar de devidamente intimada a parte suscitada. É o relatório. D E C I D O: II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Esgotados os meios executórios em face do(a) sócio(a) executado(a), foi requerido pelo autor a desconsideração inversa da personalidade jurídica de terceira empresa, na qual o(a) executado(a) também integra o quadro societário, a fim de que fosse possível a busca pela responsabilização da sociedade, em razão das dívidas do sócio. A ficha cadastral da empresa - ID 7dd0e7c - comprova a condição de sócio do coexecutado Sr. RICARDO DOS SANTOS SILVA. No âmbito da execução trabalhista, a “disregard doctrine”, em ambas as modalidades, direta e inversa, é aplicada com base na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual o sócio responde patrimonialmente pelo adimplemento de dívida trabalhista contraída pela sociedade empresária, em razão do mero estado de insolvência desta, sendo despiciendo o exame da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial inerentes à teoria maior (art. 50 do CC). Destarte, no âmbito da execução trabalhista, com suporte na desconsideração inversa à luz da teoria menor, basta que reste infrutífera a pesquisa patrimonial em face do executado, isto é, evidenciada sua insuficiência patrimonial, para avançar a tutela executiva contra o patrimônio da pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário o reus debendi, a qual é considerada como obstáculo ao resgate do crédito exequendo, por força do art. 28, §5º, do CDC, passando, assim, a responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo seu sócio devedor. Neste diapasão, trilha a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da pessoa jurídica é possível, no presente caso, visto que o executado, sócio da empregadora, possui 50% (cinquenta por cento) das ações de uma segunda empresa, a agravante, a qual responde pela dívida do sócio, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, nos termos do Art. 28, do CDC.(TRT7 - AP 00005713820165070018 - 2ª Turma - Relator Desembargador Francisco José Gomes da Silva - Data de julgamento: 07/11/2016) EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome, constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, conclui-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas.(TRT12 - AP 00024971820135120019 SC - Relator Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - Data de publicação:15/09/2016) Assim sendo, no caso em apreço, diante da inércia do devedor em efetuar o pagamento do “quantum debeatur” no prazo legal e considerando que as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial foram utilizadas sem êxito na localização de bens passíveis de expropriação, reputa-se caracterizada a sua insolvência ou tentativa de frustrar a presente execução trabalhista, em manifesta infração à lei. Por consectário, tendo em vista a inexistência de bens conhecidos do devedor para quitação do débito trabalhista em execução, no objetivo de conferir efetividade ao processo executório e impedir que a personalidade jurídica de empresa pertencente ao executado seja obstáculo ao ressarcimento do crédito exequendo de natureza alimentar, restam preenchidos os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens da empresa suscitada, a qual, apesar de citada, não impugnou o presente incidente processual, quedando-se inerte. Destarte, julgo procedente o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir a empresa suscitada no polo passivo da execução, como responsável patrimonial pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo. III – D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido por LEONARDO OLIVEIRA PIRES em face de ALPHA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI para incluir no polo passivo da execução a empresa epigrafada. Intime-se a empresa ora incluída, através de mandado, para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Decorrido in albis o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), em face da reclamada ora incluída, inclusive para inclusão desse(s) no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD. Por fim, consigne-se que as certidões e averbações de penhora obtidas a partir dos convênios eletrônicos ficam dispensadas de custas e emolumentos. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DOS SANTOS SILVA - ME