PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCJ 1001180-85.2019.5.02.0002 EXEQUENTE: VALDIR PIANEZZER EXECUTADO: S.B.F. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccfbf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. A penhora das cotas sociais do Sr. Rafael Attala Buffara na empresa Sete Mares Turismo Ltda já foi efetivada e consta registrada na ficha cadastral da empresa (id.f472bee/ Num Doc. 875.417/25-5/sessão de 0/10/2025). Em 13/10/2025 o C. STF concluiu o julgamento do tema 1232, fixando a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. (grifo nosso) Diante das alegações formuladas no id.073ef5e, há indícios de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) por parte da devedora principal, bem como possível configuração de grupo econômico familiar envolvendo o executado Rafael Behar Buffara. Considerando que as tentativas para satisfação do crédito junto à devedora principal resultaram infrutíferas, e diante do requerimento formulado pela parte autora, defiro a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de apurar eventual abuso da personalidade jurídica, bem como a configuração de grupo econômico familiar em relação ao(s) suscitado(s) abaixo listado(s), devendo ser suspensa a execução em face da reclamada. Providencie a Secretaria da Vara os cadastramentos dos dados do(s) suscitados abaixo indicado(s): - Sete Mares Turismo Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-93 (cadastrar no sistema PJE como terceiro interessado). Após, cite(m)-se a suscitada para o respectivo contraditório, para manifestação acerca do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e pedido de reconhecimento de grupo econômico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. O endereço atualizado da empresa consta na ficha cadastral id.6f0448a. Negativas as diligências, consulte-se o sistema INFOJUD para fins de localização de eventuais endereços atualizados do(s) requerido(s). Infrutífera a medida, renove-se a citação por edital. Apresentadas as manifestações, ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para julgamento do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica. Registre-se que eventual reconhecimento da configuração de grupo econômico familiar gera, primeiramente, a responsabilidade da pessoa jurídica, no caso, a empresa Sete Mares Turismo Ltda, não sendo automática a responsabilização dos sócios da referida empresa. Quanto ao pedido de penhora de recebíveis junto às empresas Raizen S.A, Cosan S.A e Shell S.A, o exequente deverá melhor esclarecer especificamente quem figura como credor nos contratos aludidos em sua manifestação. Quanto a alegação de que o executado Rafael Behar Buffara é titular de 50%(cinquenta por cento) do quinhão hereditário da Sra. Maria Elizabete Moreno Atalla Buffara, reporto-me ao teor do V. Acórdão id.715ee23, que assim decidiu: "Em que pese o fato de a última alienação ter se dado antes do trânsito em julgado, não há nenhuma indicação nos documentos e alegações trazidas a estes autos de que haveria algum tipo de conluio entre os parentes adquirentes do imóvel e a parte executada nos autos principais, ou entre estes e o comprador/vendedor intermediário. De outra parte, em relação à alegação recursal de que "deixou de apreciar o que a legislação garante o cônjuge executado ser herdeiro por força da lei e o regime de casamento ter 50% da herança", por ocasião do inventário de Jorge Edney Attala, correta a decisão, uma vez que não há amparo legal que autorize o redirecionamento da execução em face de esposa de sócio executado. Assim, em que pesem as inúmeras diligências frustradas, o fato de ser cônjuge do devedor não a torna responsável solidária e, muito menos, autoriza a penhora dos seus bens pessoais para a garantia da execução de dívida de empresa da qual jamais foi sócia, de modo que não é possível o prosseguimento dos atos executório contra a esposa do sócio executado. Diga-se, também que somente após a partilha, com a individualização da herança, é que restará definida a eventual propriedade dos imóveis por parte do sócio executado, com natureza erga omnes após o registro imobiliário (artigos 167, inciso I, nº 25 e 172, da Lei nº 6.015\73 )". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR PIANEZZER