PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001184-09.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: JOSE JULIO DA SILVA AGRAVADO: INTEGRA-CONSTRUCOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#39af3e3): PROCESSO TRT/SP Nº 1001184-09.2016.5.02.0009 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZA PROLATORA: YARA CAMPOS SOUTO AGRAVANTE: JOSÉ JÚLIO DA SILVA AGRAVADO: INTEGRA-CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA AGRAVADO: JOSÉ MARINHO DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para fins de localização de bens do executado (Id 178bcdc), agrava de petição o exequente (Id 4bf9000), insistindo na sua pretensão. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço. Insiste a agravante na tentativa de localização de bens dos executados mediante utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2016. Realizado acordo em audiência em 27/03/2017, iniciou-se a execução em maio de 2024 (Id 90e98a3). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens mediante a utilização dos convênios disponíveis neste Regional, sem sucesso. Em 29/08/2025, o agravante requereu a realização de diligência pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) em face dos executados (Id 0a964ff), o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que: "A quebra do sigilo bancário por meio do convênio Simba pressupõe a demonstração da ocorrência de ilícito nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou mesmo o exaurimento das diligências sem a localização de bens hábeis à satisfação da execução. (...) Considerando que a parte não apresentou provas, ou sequer indícios da ocorrência de ilícito, a justificar a investigação por meio do convênio SIMBA, indefere-se, por ora, o requerimento." Contudo, não se justifica o indeferimento da consulta ao SIMBA, pois, no caso dos autos, os demais meios executórios não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP 02/2015 deste E. TRT da 2ª Região, que assim dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Dessa forma, considerando as inúmeras tentativas de localização de bens sem a satisfação do crédito exequendo, revendo posicionamento anterior, entendo viável a pesquisa solicitada, sobretudo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Dou provimento, portanto, ao agravo de petição, a fim de autorizar a diligência por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA em face dos executados, conforme requerido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar a pesquisa SIMBA em nome dos executados, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JULIO DA SILVA