PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001185-64.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: FERNANDO FABIANO DA SILVA RECLAMADO: ALPER ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c091264 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. DIOGO DE CARVALHO BRANDAO DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência territorial interposta pela Reclamada (ID fd79536) alegando, em síntese, que o Excepto/Reclamante prestou os seus serviços na cidade de Barueri/SP, portanto, o local competente para ajuizamento da ação é o da comarca de BarueriSP, estando a reclamada situada no referido município, sendo este o local de prestação dos serviços pelo autor. Regularmente intimado, o Excepto/Reclamante pugnou pela rejeição da Exceção, afirmando que no caso em tela, a última prestação de serviços pelo Reclamante ocorreu na cidade de São Paulo/SP, no endereço Av. Pedro Álvares Cabral, 201-São Paulo-SP,04097-900, sendo este, portanto,o foro competente para processamento e julgamento da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o local da contratação não determina a competência trabalhista. Nos termos do art. 651 da CLT a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, ainda que o Reclamante tenha sido contratado em Barueri/SP, relata que o último local da prestação de serviços ocorreu no âmbito do município de São Paulo/SP. Da análise da documentação juntada até o momento, verifica-se que o endereço em Barueri refere-se apenas à sede da empresa Reclamada, não fazendo prova de que o Reclamante trabalhou somente naquela localidade. Por fim, o artigo 651, §3º, da CLT assegura ao empregado o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência oposta pela Reclamada. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPER ENERGIA S.A