PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed83be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc. I. Requer a parte autora a "A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar às Reclamadas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação, EMITAM E PROTOCOLEM JUNTO AO INSS a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO –CAT, referente à doença ocupacional que acomete a Reclamante, sob pena de MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento –arts. 300, 536, § 1º, e 537 do CPC, e art. 22 da Lei 8.213/91". Para concessão da medida antecipatória, ex vi do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, dois aspectos fundamentais devem ser atendidos, a um, consoante o caput do artigo 300, a evidência da probabilidade do direito, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação; a dois, nos termos do parágrafo terceiro de indigitado artigo, como condição ao deferimento da tutela, que a antecipação dos efeitos não seja irreversível. Na hipótese sob análise, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, diante da ausência de prova inequívoca do alegado pela parte reclamante, sendo necessários no presente caso o contraditório e a dilação probatória. O pleito em questão requer análise de fundo sobre o seu direito, e somente o envolvimento do mérito é que se pode dizer se ele existe ou não, sendo desaconselhável a concessão da medida em questão antes do exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela pretendida. II. Designe-se audiência UNA para 22.09.2026, às 10h30. Consigno que o presente processo foi distribuído com a opção de tramitação pelo JUÍZO 100% DIGITAL. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, o que foi definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que a audiência no presente processo ocorrerá de forma PRESENCIAL. Processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presenciais, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. Cumpra a parte reclamante, em 05 dias, o determinado no § 1º, do art. 5º, do Ato GP 10/2021, deste E. TRT, abaixo transcrito, quanto à informar nos autos os endereços eletrônicos e número de linha telefônica móvel celular pessoais e de seu advogado, caso tais informações não tenham sido informadas na petição inicial. “§ 1º Enquanto não disponibilizada funcionalidade no PJe que permita a opção pela tramitação em “Juízo 100% Digital”, esta se dará por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, na qual deverão ser informados os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado.” As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Santana de Parnaíba, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de RITO SUMARÍSSIMO, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de RITO ORDINÁRIO, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este DESPACHO como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntá-la aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) da presente reclamação trabalhista, da audiência designada e do teor do Art. 7º, do Ato GP 10/2021, deste TRT, abaixo transcrito. “Art. 7º O reclamado poderá opor-se à adoção do “Juízo 100% Digital” em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Caput alterado pelo Ato n. 20/GP, de 19 de março de 2021).” Intime-se a parte reclamante, inclusive pessoalmente. No mais, aguarde-se a audiência. Ciente da designação como testemunha para comparecer à audiência supra designada, a ser realizada na sala de audiência da 2ª VT de Santana de Parnaíba - Rua Treze de Maio, 222, Jardim Frediani, SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06502-150, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:__________________________________________CPF_________________ Endereço:____________________________________________________________ Assinatura:__________________________________________________________ SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de julho de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA