Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, FERNANDO AGUILERA, MIRIAN ARMANDO SARETTA, ROMERITO OLIVEIRA DE JESUS
- Advogados
- MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS (OAB 273782/SP), CAROLINE BACHIEGA ROSSI (OAB 272258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001192-18.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: ROMERITO OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0702d8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A autoria requereu a penhora sobre 30% da aposentadoria da executada MIRIAN ARMANDO SARETTA, CPF: 526.***.***-91, conforme informações constantes da pesquisa de ID 7c321b0 e anexos. Passa-se à análise. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (art. 833, § 2º, do CPC de 2015). A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo tem limitado tais constrições a 20%, devendo ser garantido o mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Observa-se da documentação constante dos autos que já há incidência de penhora sobre 20% da aposentadoria recebida pela executada MIRIAN ARMANDO SARETTA, decorrente de ordens emitidas por outros Juízos (ID 1a75d8e). Diante do exposto, não se mostra possível, neste momento, a efetivação da penhora sobre os proventos recebidos pela executada para satisfazer a presente execução trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no -A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. . . SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
