PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001193-12.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb82560 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Laudo pericial sob Id nº 6739819. Impugnação da reclamada sob Id nº b824cce. Esclarecimentos periciais sob Id nº 55a4ad2. Impugnação da reclamada sob Id nº c355294. a) Horas extras A reclamada impugna o laudo sob alegação de que o Sr Perito deixou de considerar os valores negativos de horas extras a 100%, de modo que os valores devidos a título de adicional de horas, em razão da Súmula 85 do C.TST, é menor, o que deve ser considerado, não havendo diferenças de horas a serem pagas. Em que pese as alegações da ré, o V.Acórdão de Id nº 326ec31 invalidou o regime de compensação de jornada, portanto, não há que se falar em transporte de horas negativas. A admissão de tal sistemática implicaria em revalidar o sistema de compensação de jornada que foi declarado inválido pelo V. Acórdão, uma vez que haveria a armortização das extras a 100%, com aquelas destinadas à compensação, em que é devido apenas o adicional, ou seja, dedução de títulos distintos. "...Acordo de compensação. Invalidade. Diferença de horas extras É inquestionável a invalidade do acordo de compensação realizado, nos termos da Súmula nº 85 do TST. A realização de horas extras era recorrente no contrato de trabalho da autora, bastando que se verifique os controles de frequência acostados nos autos para sua comprovação. Assim, descaracterizado o acordo de compensação, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST. Portanto, devido o pagamento de diferenças de horas extras nos termos do enunciado. Ou seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extras e, quanto às compensadas, deverá ser pago apenas o adicional. Para a fins de apuração das diferenças, devem ser observados os controles de frequência juntados...". Portanto, correto o laudo pericial. No mais, acolho os esclarecimentos de Id nº 55a4ad2, fixando o valor do principal bruto em R$ 2.928,95, em 01/09/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 18/09/2018, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.092,24, em 01/09/2024. Fixo em R$ 312,77 o valor do INSS, sendo R$ 261,17 a cota do empregado e R$ 51,60 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/09/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Custas a cargo da reclamada, fixadas no V. Acórdão, no importe de R$ 300,00, vigentes em 13/05/2019, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 502,12 (10%), vigentes em 01/09/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LATAM AIRLINES GROUP S/A