PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001193-59.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: ROSEANE DE SOUSA GREGORIO RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f252116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ROSEANE DE SOUSA GREGÓRIO, Reclamante, em face de FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL, Reclamada, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, e reflexos em: horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%. - indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Deverá a Reclamada emitir guia PPP (Perfil Profissional Previdenciário), adaptado ao trabalho insalubre e periculoso ora reconhecido, em até cinco dias, após intimação específica para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário e horas extras. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais médicos a cargo da Reclamante, fixados em R$ 806, 00, os quais serão recebidos na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, fixados em R$ 3.500,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE DE SOUSA GREGORIO