PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-45.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCIA MARIA BERTELLI DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5802cae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela exequente (#id:30286e0), na qual se insurge contra o r. despacho liberatório (#id:eb8d5d9), requerendo a reconsideração da determinação de liberação de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da executada. Aduz a peticionária ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, ainda que sucumbente em parte de suas postulações, a exigibilidade do pagamento da verba honorária estaria suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso. A questão atinente à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente apreciada na r. sentença que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação nos autos da execução provisória (#id:0d70488). Naquela oportunidade, este Juízo arbitrou honorários advocatícios à razão de 5% em favor dos patronos da exequente, devidos pelo executado, e 5% em favor do patrono do executado, devidos pela exequente, sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a reclamante interpôs Agravo de Petição Adesivo, devolvendo ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a matéria ora repisada, qual seja, a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. O v. acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT-2, contudo, não conheceu do Agravo de Petição do executado e, por conseguinte, julgou prejudicada a análise do Agravo de Petição Adesivo da exequente, mantendo-se, assim, inalterada a decisão de primeira instância. Desta feita, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo defeso às partes rediscutir, em fase de execução, questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, impõe que o processo avance de forma ordenada, não se admitindo o revolvimento de temas já exauridos. Com efeito, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nos presentes autos, conforme preceitua o art. 879, §1º, da CLT. A petição ora em análise, portanto, busca a reforma de decisão acobertada pela preclusão máxima, o que não se pode admitir. É importante salientar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que tratavam da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, tal decisão não tem o condão de rescindir automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que, com base na legislação então vigente, condenaram o beneficiário a tal pagamento. O despacho liberatório apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, determinando a liberação dos valores na forma como estabelecido no título executivo judicial. Não há, portanto, qualquer erro material ou ilegalidade a ser sanada por este Juízo. Pelo exposto, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente na petição de #id:30286e0. Mantenho, na íntegra, o despacho de #id:eb8d5d9. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA MARIA BERTELLI DE LIMA PEREIRA