Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- KRATHOS MAO DE OBRAS ESPECIALIZADA LTDA, MARA DOS SANTOS MACHADO, FRANCISCO CLEOMAR SOUSA SILVA
- Advogado
- KAIQUE SOUZA DE ARAUJO (OAB 475299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001197-96.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO CLEOMAR SOUSA SILVA RECLAMADO: KRATHOS MAO DE OBRAS ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b52e3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id ef0b74b Defiro a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, CENSEC e CCS em face dos executados, assim como a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, por 30 dias consecutivos. Após o esgotamento dos convênios hodiernamente utilizados pelo Tribunal para identificar bens de propriedade dos devedores, a reclamante pleiteia a realização das denominadas medidas executivas atípicas. Essas diligências se caracterizam pela ausência de previsão legal específica, e em geral são fundamentadas no art.139, IV do CPC. O dispositivo assegura um poder geral de cautela, concedendo ao juiz a possibilidade de utilização de diversas técnicas com o fito de garantir a efetividade da execução. Diante desta cláusula geral é dever do magistrado buscar uma interpretação razoável, bem como dar relevância para as condições do caso concreto. Nesse sentido a interpretação do STJ: " Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual." RHC 97.876-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018. Sob esta perspectiva, passo à análise da medida pleiteada pela exequente. A apreensão de passaporte insere-se na mesma lógica jurídica. Esta medida é utilizada como forma de evitar que o jurisdicionado evite as consequências do processo, notadamente na esfera penal, com a fuga do juízo da culpa. Nesse sentido, esta medida não é idônea para a satisfação da execução trabalhista. A retenção de passaporte não tem como fim a salvaguarda de créditos do reclamante, mas sua manutenção no país a fim de que se submeta a medidas judiciais de natureza pessoal, e não patrimonial, sobretudo aquelas que recaem sobre seu direito de ir e vir, na esfera penal. Por conseguinte, trata-se de diligência inadequada para a execução trabalhista, pelo que indefiro. A exequente ainda pleiteia a suspensão da CNH dos sócios dos devedores. A sanção perseguida detém natureza administrativa, está prevista no Código Brasileiro de Trânsito e em outros diplomas sancionadores, seja como pena principal seja como pena acessória. A origem do crédito da reclamante é uma prestação desempenhada, a prestação de serviços, sem que houvesse o cumprimento da contraprestação, o pagamento do salário. Ou seja, esta execução possui como objeto a satisfação de uma obrigação patrimonial. Sob essa perspectiva, a suspensão da CNH não se coaduna com a natureza cível do ilícito cuja restauração a reclamante objetiva através ação trabalhista. Assim, a busca de satisfação de um crédito não permite a invasão da esfera de direitos dos executados além de sua expressão econômica, quando não demonstrados os requisitos da proporcionalidade e adequação da medida. Por todo o exposto, indefiro. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se realização das ferramentas acima deferidas. . SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
