PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001200-03.2024.5.02.0002 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18167de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO Os cálculos apresentados pela reclamada (ID. a4dbf4c) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$1.398,45, valor atualizado até 31/07/2024, sendo R$1.319,57 relativos ao principal e R$78,88, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$61,90, valor atualizado até 31/07/2024, sendo R$58,17, relativos ao principal e R$3,73, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$71,11 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$250,97. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação, restando em R$146,04. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$4.476,00, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$80,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a provisoriedade da presente medida. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME