PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001202-19.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: CAMILA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: IVAN CORREIA DE SANTANA 360.***.***-33 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c73af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Camila Santos de Jesus (reclamante) em face de Ivan Correia de Santana (reclamada) para: 1) Reconhecer o período sem registro formal em CTPS para considerar o início do contrato com a reclamada em 21/11/2024: 2) Condenar a reclamada nas seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS mais indenização de 40% do período sem registro formal; b) salário de junho de 2025, saldo de salário de julho de 2025 (02 dias), aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias proporcionais de 2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o contrato e sobre verbas rescisórias, mais indenização de 40%; c) multa do art. 467 da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) horas extras pela sobrejornada que ultrapassem a 08ªh00 diária e a 44ªh00 semanal, sem cumulação, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados, além de reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais indenização de 40% e DSR, com relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto; f) 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto; Determino que a Secretaria realize a retificação da admissão na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de 21/11/2024. Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada via mandado. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA SANTOS DE JESUS