PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001205-13.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO SEBASTIAO RECLAMADO: LABOURSERV RECURSOS HUMANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ac775 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024.MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSADECISÃO Vistos.O reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.03ec8f6.Intimada para contestação, a reclamada se manifesta pela concordância (ID.465440b).Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando a condenação em: R$ 6.310,28 (principal);R$ 3.851,76 (juros SELIC);R$ 1.722,95 (principal FGTS);R$ 1.051,66 (juros FGTS);R$ 1.614,40 (INSS reclamada);R$ 200,00 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 14.751,05 em 31.03.2024, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais).Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção.Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 267,57, dedutível do crédito do autor.Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados nas ADC 58 e 59, à época da efetivação do pagamento.Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias.O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região.Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita.Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular