PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001206-46.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: GETULIO SANTOS MOREIRA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0235460 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO ID 7582646. Requer o reclamante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.Defiro o requerimento formulado pelo reclamante.A falência e a recuperação judicial não impedem que a execução prossiga nesta Especializada em face dos demais executados, solidários ou subsidiários, incluindo os sócios da pessoa jurídica.A inclusão dos sócios da reclamada no polo passivo da execução deve ser precedida da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica jurídica. Neste sentido:PJE TRT/SP 1000031-80.2020.5.02.079 - 8ª TurmaAGRAVO DE PETICÃOORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE LUCENAAGRAVADA: IMPERIAL TRANSPORTES URBANOS LTDA (em recuperação judicial)JUÍZA PROLATORA: RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZARELATOR: ADALBERTO MARTINSEMENTA. Agravo de petição. Empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução contra os sócios. Possibilidade. A suspensão dos atos executivos em face de empresa em recuperação judicial prevista na Lei n.º 11.101/2005 (arts. 6º, §§ 2º e 3º e 76), não se estende aos sócios, cujos bens não se confundem com os da pessoa jurídica. Subsiste, pois, a competência desta Especializada para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração Personalidade Jurídica previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Agravo parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000031-80.2020.5.02.0079; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): ADALBERTO MARTINS). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP: ANDERSON MOREIRA DA SILVA. Deixo de incluir SERGIO DA SILVA TOLEDO, eis que trata-se de sócio retirante. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1 ). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, pelo sistema BACEN/JUD (CPC/15, arts. 300 e 301). Citação para manifestação. Expeça-se mandado de citação dos sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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