PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-16.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIELLE ORTOLAN DO CARMO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea7f8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada, nos termos do v. acórdão de ID pela instância revisora para 0e1a5d1, para afastar o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, acrescentando à condenação o pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária, ou à 44º semanais, o que for mais benéfico à parte autora, conforme restar apurado na fase de liquidação de sentença, bem como os reflexos das horas extras nos Descansos Semanais Remunerados (DSR), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; pagar uma hora extra por dia trabalhado, em razão da não fruição integral do intervalo intrajornada, sem direito a qualquer dedução e independentemente das horas extras deferidas. Por habituais, defiro reflexos das horas extras nos Descansos Semanais Remunerados (DSR), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Entendimento da Súmula 437 do TST, no período imprescrito, até o dia 10/11/2017, e a partir do dia 11/11/2017, defere-se o pagamento do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), na ausência dos adicionais normativos, observando-se o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados, nos termos do artigo 71, § 4º, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em reflexos nas demais verbas contratuais, ante sua natureza indenizatória; além de excluir da condenação os honorários de sucumbência devidos pela reclamante. A Corte Superior reformou decisão nos termos do v. acórdão sob ID 6c62de4 para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. HÁ em trâmite cumprimento de sentença de nº 1000563-83.2023.5.02.0003, cuja sentença de liquidação não encontra-se de acordo com o julgado nos presentes autos principais. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Considerando o recebimento dos autos da Instância Superior, que reformou o julgado de origem, determino o prosseguimento do feito no presente processo principal. 2. a parte reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 3. Apresentados os cálculos, fica desde já intimada a parte reclamante para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ). 4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 5. Deverão as partes observar o disposto no do Provimento GP/CR nº 13/2006. 6. Ante o acima determinado, aguarde-se a quitação dos valores no processo principal, quando a Apólice de seguro garantia sob ID 3d95947 da execução provisória será liberada. Arquive-se definitivamente a carta de sentença. 7. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto