PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-19.2023.5.02.0060 RECLAMANTE: APARECIDO TOLEDO COSTA RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984c372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃOPelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo o presente feito com resolução do mérito, apenas quanto às pretensões anteriores a 10/08/2018, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO TOLEDO COSTA em face de ROHR SA ESTRUTURAS TUBULARES, condenando o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas:- adicional de insalubridade em grau médio (20%), entre 10/08/2018 e 18/02/2020, com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, 13º salário e FGTS+40%.Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante preceitua a Súmula nº 16 do Egrégio TRT da 2ª Região.Declara-se que o índice de correção monetária é aquele decidido pelo STF na decisão conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observando-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação até a citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, até que sobrevenha solução legislativa.Não há que se falar em juros de mora, nos termos da fundamentação.O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado da parte autora.Honorários de perito no valor de R$3.000,00, a serem pagos pela reclamada.Custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado.Intimem-se as partes.Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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