PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIAP 1001224-24.2018.5.02.0719 AGRAVANTE: FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: LEANDRO ROCHA CAMPOS E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72f977f): PROC. TRT/SP Nº 1001224-24.2018.5.02.0719 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 857be5c DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Opõe a agravante embargos de declaração sob Id c770afc, ao argumento de que o v. Acórdão Regional de Id 857be5c comportaria omissão sobre a viabilidade de continuidade da execução contra apenas a embargante, quando, nos autos, há mais empresas compondo o polo passivo e contra as quais sequer se esgotaram os meios de execução ou constrição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sem razão. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes(OJ 118, da SDI-I, do TST). De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de petição interposto pela embargante. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura para verificar que todos os pontos envolvendo a questão do prosseguimento da execução e liberação dos valores depositados nos autos foram minuciosamente debatidos no v. Acórdão regional, não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao pontuar que a responsabilidade da Agravante é solidária, nos exatos de moldes definidos no título executivo transitado em julgado, não se havendo cogitar, assim, esgotamento das tentativas de execução contra as demais corresponsáveis,com suspensão das medidas de expropriação em face da Agravante. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação da matéria, mediante pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e devidamente fundamentada, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.