PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001224-25.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: GILSIVAN MACEDO DA SILVA RECLAMADO: MARIA APARECIDA MENDONCA SILVA 220.***.***-25 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006ac6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, julgando extinto, sem resolução do mérito, o processo em face da 2ª reclamada, Novatec Administradora, Construtora e Incorporadora Ltda., nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por GILSIVAN MACEDO DA SILVA em face de MARIA APARECIDA MENDONCA SILVA (1ª reclamada), e CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (3ª reclamada), para condenar a 1ª e a 3ª reclamadas SOLIDARIAMENTE à satisfação dos seguintes títulos: - a 1ª reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital do obreiro, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 27/06/2024. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - saldo de salário de 27 dias de junho de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de 13º salário proporcional de 2024; - 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada do obreiro, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - a 1ª reclamada deverá fornecer a guia CD/SD para requerimento do seguro desemprego, código 01, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de indenização substitutiva; - pagamento de horas extras laboradas durante todo o contrato além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional de 50% ou o normativo, considerando o mais benéfico ao reclamante; e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS e respectiva multa rescisória; - a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, deverá repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, a teor do disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST; - multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência dos instrumentos coletivos; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias deferidas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, considerando os fundamentos acima expostos, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVATEC ADMINISTRADORA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- MARIA APARECIDA MENDONCA SILVA 220.***.***-25
- CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA