PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001234-97.2020.5.02.0719 : EDSON MENDES DOS REIS : VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accef12 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 742e4b3. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, apenas em relação às contribuições previdenciárias. No tocante ao alegado pela ré em relação à desoneração previdenciária, verifica-se do art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053, de 06/12/2021, que deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação de serviços para o cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais. Assim, considerando que à época da prestação de serviços já estava em vigor o regime diferenciado de recolhimento previdenciário, Lei nº 12.546/2011, os seus dispositivos devem ser observados. Portanto, a desoneração deve ser aplicada, uma vez que o recolhimento previdenciário refere-se às verbas referentes ao período em que a empresa estava incluída no sistema de substituição. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 742e4b3, acrescidos de honorários periciais contábeis abaixo, bem como excluindo a cota patronal das contribuições previdenciárias, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2025, em: PRINCIPAL: R$ 109.245,63 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 10.924,56 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 CUSTAS: R$ 1.959,60 TOTAL GERAL: R$ 124.629,79 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 6.994,09 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 04.***.***/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto